Lei nº 6423 DE 05/05/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 06 mai 2015

Dispõe sobre a padronização das cores de imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pelo município de Maceió.

PROJETO DE LEI Nº 6.664 Maceió, 05 de maio de 2015

Autor: Ver. Silvânia Barbosa

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece que os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas em uma cor padrão.

Art. 2º Fica proibida a utilização das cores dos partidos políticos em prédios e obras de engenharia e arquiteturas públicas.

Art. 3º A utilização das cores da bandeira do Município, instituída por essa Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. O padrão somente será dispensado se o imóvel tiver exigências de cores especiais por normas nacionais e internacionais ou ainda tombadas como patrimônio histórico e cultural ou se tratar de imóveis cedidos pelo Estado ou União.

Art. 4º A cor padrão de seguir as cores da bandeira do Município de Maceió.

Art. 5º Fica dispensada a padronização das placas de identificação dos órgãos, nas quais poderão ser utilizadas cores e logomarcas diferentes do estabelecido.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, em 05 de maio de 2015

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE