Lei nº 6423 DE 22/03/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 mar 2013

Isenta do ITCMD, do IPVA, da Contribuição de Melhoria e das Taxas de Serviços Estaduais as hipóteses que menciona, todas relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, instituído pela Lei nº 1.427 de 13 de fevereiro de 1989, as doações:

I - recebidas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, em virtude da realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio de Janeiro, assim como de seus eventos preparatórios;

II - de aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, utilizados nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, quando destinados para:

a) entidade desportiva, clube sócio-recreativo, entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico e paralímpico ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos nos termos da legislação aplicável, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

b) órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

c) instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.

§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo também se aplica às doações recebidas pelas seguintes entidades:

I - Comitê Olímpico Internacional;

II - Comitê Paralímpico Internacional;

III - Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paralímpico Brasileiro.

§ 2º A desoneração que trata o § 1º deste artigo somente se estende às doações recebidas em razão da organização, realização ou viabilização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

§ 3º Fica também isenta do ITCMD a instituição de usufruto ou qualquer ato que importe em transmissão de bens ou direitos reais em favor do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, ou das demais entidades destacadas no § 1º deste artigo, bem como a sua extinção por advento de termo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6569 DE 30/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os donatários mencionados no § 1º deste artigo deverão comprovar que a doação está vinculada exclusivamente à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, a ser expedida segundo as condições e nos termos de instrumento a ser celebrado conjuntamente com a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º O disposto no § 3º somente se aplica à transmissão de direitos relativos a imóveis e veículos automotores. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6569 DE 30/10/2013).


§ 5º Os donatários, usufrutuários e demais beneficiários mencionados no § 1º deste artigo deverão comprovar que a doação está vinculada exclusivamente à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos de 2016, a ser expedida segundo as condições e nos termos de instrumento a ser celebrado conjuntamente com a Secretária de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6569 DE 30/10/2013).

Art. 2º O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paralímpico Internacional, o Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Paralímpico Brasileiro e o Patrocinador de veículos, ficam isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de 1997, a partir da vigência desta Lei e até 31 de dezembro de 2016. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6569 DE 30/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016 fica isento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997, a partir da vigência desta Lei e até 31 de dezembro de 2016.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo também se aplica:

I - na hipótese de veículo adquirido pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016 através de alienação fiduciária com reserva de domínio, por meio de arrendamento mercantil (leasing), comodato e quaisquer outras formas de arrendamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6569 DE 30/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - na hipótese de veículo adquirido pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016 através de alienação fiduciária com reserva de domínio ou por meio de arrendamento mercantil (leasing);

II - aos demais eventos relacionados às entidades destacadas no caput deste artigo, inclusive na hipótese a que se refere o inciso I do § 1º do mesmo artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6569 DE 30/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - ao Comitê Olímpico Brasileiro, ao Comitê Olímpico Internacional, ao Comitê Paralímpico Brasileiro e ao Comitê Paralímpico Internacional, apenas para o ano de 2016, inclusive na hipótese a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo.

III - à utilização dos veículos de propriedade do Patrocinador de veículos pelos entes destacados no § 1º do artigo 1º e pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6569 DE 30/10/2013).

§ 2º As entidades beneficiárias da isenção de que trata este artigo deverão comprovar que a utilização do veículo objeto do tratamento beneficiado limita-se à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, a ser expedida segundo as condições e nos termos de instrumento a ser celebrado conjuntamente com a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º A isenção de que trata este artigo fica limitada apenas aos veículos do Patrocinador empregados diretamente na organização dos jogos Rio 2016, mediante emissão de declaração do Comitê Rio 2016. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6569 DE 30/10/2013).

§ 4º Entende-se por Patrocinador de veículos o responsável pela cessão ou arrendamento temporário de veículos necessários para organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, independentemente da classificação contratual da operação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6569 DE 30/10/2013).

Art. 3º. Ficam isentos da contribuição de melhoria, instituída pela Lei nº 1.801 de 21 de março de 1991, o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, o Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e o Comitê Paralímpico Internacional, quando proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, sempre que os imóveis sejam beneficiados por obra pública realizada pelo Estado do Rio de Janeiro e desde que utilizados na organização ou realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

Parágrafo único. As entidades beneficiárias da isenção de que trata este artigo deverão comprovar que o imóvel objeto do benefício está vinculado exclusivamente à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, a ser expedida segundo as condições e nos termos de instrumento a ser celebrado conjuntamente com a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º. Não são exigíveis do Comitê Organizador dos Jogos 2016 as taxas de serviços estaduais, desde a declaração da Cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos até 31 de dezembro de 2016.

§ 1º Ficam o Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e o Comitê Paralímpico Internacional isentos das taxas de serviços estaduais, apenas durante o exercício de 2016. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 6569 DE 30/10/2013).

§ 2º Fica isento da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos o Patrocinador do setor automobilístico que, a qualquer título, ceder veículos ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016, na hipótese do inciso III, do § 1º, do artigo 2º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6569 DE 30/10/2013).

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1906/2012

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 57/2012