Lei nº 6420 DE 04/05/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 05 mai 2015

Determina a disponibilização de equipamento facilitador de locomoção pessoal para atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais e as pessoas idosas com dificuldade de locomoção nas agências Bancárias situadas no Município de Maceió.

PROJETO DE LEI Nº 6.633

Maceió, 04 de maio de 2015

Autor: Ver. Dudu Ronalsa

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As agências Bancárias, localizadas no Município de Maceió, disponibilizarão cadeiras de rodas a seus clientes destinadas ao deslocamento de pessoas portadoras de necessidades especiais e às pessoas idosas com dificuldade de locomoção.

§ 1º O número e tipo de equipamento facilitador de locomoção pessoal, disponibilizados aos usuários e clientes, que devem permanecer em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais de locomoção, deve ser de no mínimo de 01 (um) triciclo comum (não motorizado) e 01 (um) triciclo motorizado:

Art. 2º Cada agência Bancária reservará área devidamente adaptada e sinalizada para manter estacionadas suas respectivas cadeiras nos pontos de chegada ou desembarque dos clientes, fazendo afixar placas indicativas dos pontos de retirada do equipamento em locais de fácil visualização.

Art. 3º O atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais e ao idoso com dificuldade de locomoção será efetuado necessariamente no andar térreo das Agências Bancárias, salvo nos casos em que existam serviços de elevadores.

Art. 4º Nas Agências Bancárias, especializadas no atendimento de pagamento de pensões e aposentadorias, fica vedada a formação de filas de idosos, devendo o atendimento ser processado através da distribuição de senhas com chamada por processo eletrônico e/ou sonoro.

Parágrafo único. As Agências a que se refere o "caput" deste artigo garantirão os meios, para que os clientes idosos possam aguardar sentados pelo atendimento.

Art. 5º As Agências Bancárias no município de Maceió terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da regulamentação do Executivo para cumprirem a presente Lei.

§ 1º O descumprimento do disposto, na presente Lei, acarretará ao infrator multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, num período de até 30 (trinta) dias.

§ 2º Findo do período do § 1º a multa diária será duplicada, passando a ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 04 de maio de 2015

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE