Lei nº 6418 DE 21/03/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 mar 2013

Ficam as empresas prestadoras de serviços continuados, obrigadas a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço prestado, pelos mesmos meios e facilidades com os quais foi solicitado, quando na aquisição do mesmo.

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam as empresas prestadoras de serviços continuados, obrigadas a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço prestado, pelos mesmos meios e facilidades com os quais foi solicitado, quando na aquisição do mesmo.

 

Art. 2º. Obrigam-se, ainda, a facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da Rede Mundial de Computadores - Internet ou do correio.

 

Art. 3º. Considera-se, para os efeitos desta lei, como prestação de serviços continuados, sem prejuízos de outros similares:

 

I - assinaturas de jornais e revistas e outros periódicos;

 

II - televisão por assinatura, provedores de Internet, linha telefônica fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;

 

III - academias de ginástica e cursos livres;

 

IV - títulos de capitalização e seguros;

 

V - cartões de crédito e cartões de desconto.

 

Art. 4º. Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 21 de março de 2013

 

SÉRGIO CABRAL

Governador

 

Projeto de Lei nº 202/2011

 

Autoria do Deputado: Bernardo Rossi