Lei nº 6417 DE 04/05/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 05 mai 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar ao público a lista de medicamento e/ou correlatos fornecidos pelo Ministério da Saúde (MS) a "Rede Própria" e ao "Aqui tem Farmácia Popular" no âmbito do Município de Maceió, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 6.676 Maceió, 04 de maio de 2015 Autor: Ver. Kelmann Vieira

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz Saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da lei orgânica do município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As Farmácias Populares e a rede privada de farmácias e drogarias conveniadas do Município de Maceió ficam obrigadas a disponibilizar ao público um exemplar da lista de medicamentos e/ou correlatos fornecidos pelo Ministério da Saúde (MS) em cada estabelecimento.

Art. 2º A lista deverá estar disposta em local visível e de fácil acesso ao público, bem como os requisitos para a dispensação e comercialização.

Art. 3º O estabelecimento credenciado que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência: na primeira autuação o estabelecimento será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 15 (quinze) dias;

II - Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor equivalente a 500 (quinhentos) UFR's - Unidades Fiscais de Referência, cujo prazo de vencimento será de 10 (dez) dias;

III - Reincidência: se, em até 10 (dez) dias após aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor 1.000 (uma mil) UFR's - Unidades Fiscais de Referência, cujo prazo de vencimento será de 10 (dez) dias;

IV - Interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento comercial.

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá representar junto ao Município, PROCON-AL e ao Ministério Público contra o (s) infrator (es) desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 04 de maio de 2015.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE