Lei nº 6416 DE 04/05/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 05 mai 2015

Cria no âmbito municipal a Câmara Mirim.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no Município, no âmbito da Câmara Municipal a "Câmara Mirim".

§ 1º Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, as escolas da rede de ensino do município, públicas e particulares que possuírem turmas de 8º e 9º ano de ensino fundamental.

§ 2º Cada escola poderá indicar um candidato para concorrer as 21 (vinte e uma) vagas de vereadores mirins, se necessário, as escolas com maior número de alunos, nas turmas de 8º e 9º ano de cada escola do município, poderão ter mais de 01 (um) candidato.

§ 3º Fica a cargo da Secretária Municipal de Educação e Cultura e do representante do Núcleo Regional de Educação, a responsabilidade pela informação do número de alunos de 8º e 9º ano do ensino fundamental de cada escola do município.

§ 4º A escolha dos candidatos a vereador mirim ficará a cargo de cada escola participante, aberto aos alunos de 8º e 9º ano do ensino fundamental, obedecendo a um dos seguintes critérios:

I - Eleições visando o surgimento de lideranças;

II - Análise do currículo escolar do aluno de sua atuação e participação na escola;

III - Concurso de redação sobre temas atuais;

IV - Outros.

§ 5º As escolas participantes deverão informar previamente a Câmara Municipal sobre qual o critério que será utilizado na escolha dos candidatos a vereadores mirins.

§ 6º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pelo processo eleitoral e a forma como se dará o mesmo, que indicará os 21 (vinte e um) representantes da rede educacional de ensino.

§ 7º O processo também contará com o número de até 04 (quatro) suplentes, os quais assumirão a vaga dos titulares no impedimento dos mesmos.

Art. 2º O mandato dos Vereadores mirins será de 01 (um) ano letivo, e sua função será considerada de interesse educativo e participativo e não será remunerada.

Art. 3º Compete a "Câmara Mirim" especialmente, encaminhar propostas ao Município, relativas a temas tais como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, laser, meio ambiente e outras de interesse do município.

Art. 4º No dia 1º de março de cada ano letivo às 19: horas, em Sessão Solene de instalação, sob a presidência da Mesa Executiva da Câmara Municipal os vereadores mirins prestarão compromisso, tomarão posse e escolherão os componentes da Mesa diretora dos trabalhos, que ficarão automaticamente empossados.

Art. 5º A "Câmara Mirim" reunir-se-á no Plenário da Câmara Municipal, uma vez por mês de 01 de março a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro uma hora antes de cada sessão ordinária da Câmara Municipal.

Art. 6º A Mesa Executiva da Câmara Municipal baixará atos para implantação e execução da Câmara Mirim, visando estabelecer o pleno funcionamento das suas atividades.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 04 de maio de 2015

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE