Lei nº 6415 DE 03/12/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 dez 2019

Obriga o uso de tomadas e plugues em conformidade com as normas técnicas brasileiras em creches, escolas de ensino fundamental, hospitais, clínicas pediátricas, salões de festas infantis, brinquedotecas e demais espaços destinados ao uso por crianças ou ao seu atendimento no Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório o uso de tomadas e plugues padronizados em conformidade com as normas técnicas brasileiras em creches, escolas de ensino fundamental, pediatrias de hospitais, clínicas, consultórios pediátricos, salões de festas infantis, brinquedotecas e demais espaços destinados ao uso por crianças ou ao seu atendimento no Distrito Federal.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º têm prazo de 180 dias para substituir as tomadas e plugues existentes por dispositivos padronizados em conformidade com as normas técnicas brasileiras.

Art. 3º As ações e omissões que resultem em descumprimento das disposições desta Lei ficam sujeitas à imposição das seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em leis específicas:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções previstas neste artigo ficam a cargo dos órgãos e entidades responsáveis do Distrito Federal, de acordo com a natureza da atividade exercida.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal correm por conta de dotações orçamentárias específicas ou dos recursos do Programa de Descentralização de Recursos Financeiros da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 05/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de dezembro de 2019.

132º da República e 60º de Brasília

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