Lei nº 6415 DE 07/11/2013

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 08 nov 2013

Altera o Artigo 3º e acrescenta os artigos 4º e 5º da Lei nº 4.471/1993, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O Artigo 3º da Lei nº 4.471, de 25 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º É vedado o descarte e armazenamento de sucata, resíduo e material obsoleto que acumulem água em ambientes abertos.

§ 1º Os materiais descritos no caput do artigo serão considerados resíduos potencialmente perigosos à saúde pública e ao meio ambiente, devendo a sua coleta, recolhimento e destino final, observar o disposto nesta Lei.

§ 2º Estes produtos descartados deverão ser mantidos em ambientes fechados, como forma de evitar a propagação de odores e proliferação de insetos, até seu destino final ou reciclagem".

Art. 2º Fica acrescido o Artigo 4º, a Lei nº 4.471/1993, com a seguinte redação:

"Art. 4º A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos resíduos abrangidos por esta Lei, deverão ser processados, mesmo que por terceiros, de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade."

Art. 3º Fica acrescido o Artigo 5º, a Lei nº 4.471/1993, com a seguinte redação:

"Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para que as condições determinadas por esta, sejam atendidas pelos estabelecimentos que trabalham com este tipo de resíduo, obedecendo demais orientações da legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. O estabelecimento que não se adequar a esta Lei no prazo estabelecido não terá seu alvará renovado e será imediatamente fechado até o cumprimento da norma."

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 07 de novembro de 2013.

Carlos Eduardo Nunes Alves

Prefeito