Lei nº 6408 DE 12/03/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mar 2013
Torna obrigatória todas as edificações residenciais com mais de três andares no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem recipientes para coleta seletiva de lixo.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Todas as edificações residenciais com mais de 3 (três) pavimentos no Estado do Rio de Janeiro terão que, obrigatoriamente, disponibilizar recipientes para coleta seletiva de lixo.
Parágrafo único. A coleta seletiva disposta no caput deverá proceder à separação dos seguintes matérias:
I - papel;
II - plástico;
III - metal
IV - vidro.
Art. 2º. São objetivos da coleta seletiva de lixo:
I - incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem;
II - proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
III - preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais; e
IV - reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 março de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 529/2011
Autoria do Deputado: Luiz Paulo