Lei nº 6408 DE 12/03/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mar 2013

Torna obrigatória todas as edificações residenciais com mais de três andares no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem recipientes para coleta seletiva de lixo.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Todas as edificações residenciais com mais de 3 (três) pavimentos no Estado do Rio de Janeiro terão que, obrigatoriamente, disponibilizar recipientes para coleta seletiva de lixo.

 

Parágrafo único. A coleta seletiva disposta no caput deverá proceder à separação dos seguintes matérias:

 

I - papel;

 

II - plástico;

 

III - metal

 

IV - vidro.

 

Art. 2º. São objetivos da coleta seletiva de lixo:

 

I - incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem;

 

II - proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;

 

III - preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais; e

 

IV - reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 12 março de 2013

 

SÉRGIO CABRAL

 

Governador

 

Projeto de Lei nº 529/2011

 

Autoria do Deputado: Luiz Paulo