Lei nº 6407 DE 27/09/2013

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 08 out 2013

Dispõe sobre a garantia de divulgação do Mural da Transparência na entrada de cada Unidade de Ensino da Rede Pública e Privada do Município de Natal, em local visível, contendo os dados referentes à qualidade da educação ofertada e aqueles que se apresentam determinantes para essa qualidade, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º Garante a divulgação do Mural da Transparência na entrada de cada Unidade de Ensino da Rede Pública e Privada do Município de Natal, em local visível, contendo os dados referentes à qualidade da educação ofertada e aqueles que se apresentam determinantes para essa qualidade.

Parágrafo único. Os dados referidos neste artigo são os seguintes:

I - As últimas divulgações do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB da unidade escolar, bem como dos IDEBs do Município, Estado, Região Nordeste e do País, ao final do 5º e do 9º ano do Ensino Fundamental, quando for o caso.

II - Taxa de evasão do ano anterior.

III - Taxa de repetência do ano anterior, quando for o caso.

IV - Matrículas do ano anterior e do ano em curso.

V - Média de alunos por turma.

VI - Número de professores necessários e em efetivo exercício em sala de aula e nos equipamentos de apoio pedagógico.

VII - Número de funcionários necessários nas áreas administrativas e serviços gerais e em efetivo exercício.

VIII - Quadro com os recursos financeiros repassados para a unidade de ensino pela União, pelo Estado e Município, nos últimos três meses, especificando a sua destinação e aplicação.

IX - Outros dados que o Conselho Escolar considerar relevantes para a transparência da gestão escolar.

Art. 2º A Unidade de ensino deverá informar aos responsáveis pelos estudantes, também por meio de carta circular e/ou por outros meios acessíveis ao público atendido, inclusive pela internet, os dados divulgados, conforme o artigo 1º e o seu parágrafo único desta legislação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos aspectos da execução e cumprimento da mesma, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 27 de setembro de 2013.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito