Lei nº 6404 DE 30/10/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 nov 2019
Dispõe sobre os pontos de apoio para caminhoneiros nas vias de acesso às Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º As vias de acesso às Regiões Administrativas do Distrito Federal devem contar com pontos de apoio que são destinados aos caminhoneiros.
Parágrafo único. Os pontos de apoio de que trata o caput são denominados de Pontos do Caminhoneiro.
Art. 2º Os pontos de apoio devem conter:
I - pavimentação;
II - iluminação pública;
III - saneamento básico;
IV - dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários e uma sala para apoio e descanso do caminhoneiro.
Parágrafo único. As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos Pontos do Caminhoneiro são regulamentadas por decreto.
Art. 3º A implementação, conservação e administração dos pontos de apoio se dão nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. O Poder Executivo apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação pela inciativa privada dos Pontos do Caminhoneiro.
Art. 4º Fica o Poder Executivo responsável, especialmente, por:
I - elaboração de estudo das áreas que serão destinadas à implementação dos Pontos do Caminhoneiro;
II - identificação e cadastro dos Pontos do Caminhoneiro que atendam aos requisitos previstos no art. 2º;
III - identificação da modalidade de destinação da área para o apoio aos Pontos do Caminhoneiro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA