Lei nº 6404 DE 30/10/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 nov 2019

Dispõe sobre os pontos de apoio para caminhoneiros nas vias de acesso às Regiões Administrativas do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º As vias de acesso às Regiões Administrativas do Distrito Federal devem contar com pontos de apoio que são destinados aos caminhoneiros.

Parágrafo único. Os pontos de apoio de que trata o caput são denominados de Pontos do Caminhoneiro.

Art. 2º Os pontos de apoio devem conter:

I - pavimentação;

II - iluminação pública;

III - saneamento básico;

IV - dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários e uma sala para apoio e descanso do caminhoneiro.

Parágrafo único. As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos Pontos do Caminhoneiro são regulamentadas por decreto.

Art. 3º A implementação, conservação e administração dos pontos de apoio se dão nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. O Poder Executivo apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação pela inciativa privada dos Pontos do Caminhoneiro.

Art. 4º Fica o Poder Executivo responsável, especialmente, por:

I - elaboração de estudo das áreas que serão destinadas à implementação dos Pontos do Caminhoneiro;

II - identificação e cadastro dos Pontos do Caminhoneiro que atendam aos requisitos previstos no art. 2º;

III - identificação da modalidade de destinação da área para o apoio aos Pontos do Caminhoneiro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

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