Lei nº 6397 DE 16/04/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 17 abr 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade da opção de oferta de venda de água mineral em garrafões de 10L, envasada pelas distribuidoras de água mineral, aos consumidores no Município de Maceió e dá outras providências

PROJETO DE LEI Nº 6.632

Maceió, 16 de abril de 2015

Autor: Ver. Fátima Santiago

A Câmara Municipal de Maceió

Decreta:

Art. 1º É obrigatória a oferta, pelas distribuidoras de água mineral envasada, em atuação no Município de Maceió, da opção de venda aos consumidores de garrafões com 10L, contendo água mineral.

Art. 2º A opção disposta no artigo primeiro deverá ser efetuada no ato da compra pelo consumidor, devendo as distribuidoras de água mineral envasada, ter em estoque quantidades suficientes para fornecimento dos garrafões com 10L, de água mineral, em toda cidade de Maceió.

Art. 3º Todos os garrafões envasados contendo água mineral, em circulação no Município, deverão ter tarja magnética identificadora, na qual constará a origem do produto, a data do engarrafamento, o peso bruto, líquido, o nome da distribuidora responsável pelo engarrafamento e pela venda da água mineral.

Art. 4º É obrigatória a emissão de nota fiscal de venda simplificada a consumidor no ato da venda de qualquer garrafão contendo água mineral no Município de Maceió, bem como a pesagem dos mesmos em frente ao consumidor.

Art. 5º As distribuidoras de água mineral envasada em atuação no Município terão o prazo de 180 dias para se adaptarem as disposições da presente Lei, contado a partir de sua publicação.

Art. 6º Pelo descumprimento do estabelecido nesta Lei, incidirão as penalidades previstas nos artigos 56 e 57 da Lei nº 8./078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a serem aplicadas pelo órgão oficial de defesa do consumidor estadual.

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, para que ocorram as adaptações fabris das distribuidoras de água mineral.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 16 de abril de 2015

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE