Lei nº 6395 DE 15/08/2013
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 ago 2013
Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta ou indireta que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, terão prioridade de tramitação.
Art. 2º O interessado na obtenção deste benefício, juntando prova da sua idade, deverá requerê-lo, de forma verbal ou escrita, à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
Parágrafo único. A prova de identidade poderá ser feita por qualquer documento hábil como: carteira de identidade, carteira de habilitação, carteira profissional, carteira de reservista, dentre outros.
Art. 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta anos.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de AGOSTO de 2013
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria da Dep. Juliana Moraes Souza (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).