Lei nº 6.394 de 09/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1976

Dispõe sobre a participação do Governo do Distrito Federal no capital da PROFLORA S/A. - Florestamento e Reflorestamento.

O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É autorizada a participação do Distrito Federal no capital social da PROFLORA S/A. - Florestamento e Reflorestamento, constituída em Assembléia-Geral de 8 de novembro de 1972 e registrada sob nº 3.703 na Junta Comercial do Distrito Federal.

Art. 2º Assegurada ao Distrito Federal a propriedade de, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, poderão participar ainda, no capital social da PROFLORA, as empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal.

Art. 3º O Distrito Federal integralizará sua parte no capital da PROFLORA com recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, criado pelo artigo 209 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 4º Para a consecução de seu objetivos estatutários, a PROFLORA, utilizará os recursos que lhe forem destinados no Orçamento do Governo do Distrito Federal e os originários dos fundos especiais ou de incentivos fiscais captados, principalmente das empresas públicas e sociedades de economia mista sediadas no Distrito Federal.

Art. 5º O Governador do Distrito Federal aprovará no Estatuto da PROFLORA S/A - Florestamento e Reflorestamento com as alterações decorrentes do disposto nesta Lei e determinará as providências para regular funcionamento da empresa observadas, as finalidades de sua constituição.

Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados pela PROFLORA até a data de vigência desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão.