Lei nº 6.393 de 02/12/1996

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 dez 1996

Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos, de competência da Polícia Militar, cria o Fundo de Manutenção de Veículos e Equipamentos da Polícia Militar (FUMAV), altera o Fundo Especial de Segurança Pública - FESP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, de que trata a Tabela "E" da Lei nº 5.127, de 27 de janeiro de 1989, de competência da Polícia Militar, devida em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, será cobrada tendo por fatos geradores, valores e periodicidade, aqueles discriminados na referida Tabela. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.574, de de 19.12.1997, DOE PB de 19.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º A Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP), de competência da Polícia Militar da Paraíba, de que trata a Lei n 5.127, de 27 de janeiro de 1989 devida em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, será cobrada tendo por fatos geradores, valores e periodicidade, aqueles discriminados no Anexo Único da Presente Lei."

Art. 2º Os recursos decorrentes do recolhimento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP), de competência da Polícia Militar, serão destinados à aquisição e manutenção de veículos, equipamentos, materiais e aprestos, necessários à realização dos serviços relacionados com a cobrança do título e outras despesas advindas dos mesmos, excluídas obras públicas.

Art. 3º Para os fins especificados no artigo precedente, fica criado o Fundo de Manutenção de Veículos e Equipamentos da Polícia Militar (FUMAV), a ser gerido pelo Comando da Polícia Militar em conjunto com a Secretaria de Planejamento, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 4º Constituem recursos do FUMAV:

"I - Os recolhimentos oriundos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, cobrados pelo Comando da Polícia Militar;

II - Auxílios, subvenções, doações de organismos federais, estaduais, municipais e privados, ou decorrentes de convênios e acordos celebrados com a referida corporação militar;

III - Outras rendas eventuais".

Art. 5º O produto da arrecadação da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos de que trata esta Lei será recolhido no Banco do Estado da Paraíba S/A - PARAIBAN, em consonância com as disposições que regulam o Sistema Financeiro da Conta Única do Estado, devendo ser repassado ao FUMAV, nos prazos e na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 6º O FUMAV será dotado de contabilidade própria, nos termos da legislação pertinente e contará, para seu funcionamento, com o apoio Técnico-Administrativo do Comando da Polícia Militar.

Art. 7º A aplicação dos recursos do FUMAV está sujeita à prestação de contas em conformidade com as normas administrativas vigentes.

Art. 8º O artigo 3º, da Lei 3.928, de 25 de outubro de 1977, alterada pela Lei 4.915, de 06 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O Fundo Especial de Segurança Pública - FESP será gerido, conjuntamente, pela Secretaria da Segurança Pública e pela Secretaria do Planejamento, na forma que dispuser o regulamento".

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 02 de dezembro de 1996; 108º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador