Lei nº 6390 DE 30/07/2013
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 jul 2013
Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde, nas ocorrências de embriaguez ou uso de drogas por crianças ou adolescentes. (*)
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Determina que os hospitais, postos de saúde e clínicas públicas ou privadas, localizadas no Estado do Piauí, comuniquem aos órgãos públicos e registrem em um cadastro as ocorrências com todas as crianças e adolescentes que tenham sido atendidas nos setores de emergência por consumo excessivo de álcool ou por uso de drogas.
§ 1º A Delegacia de Proteção a Criança e ao Adolescente - DPCA, o Conselho Tutelar da região e os pais ou responsáveis legais deverão ser imediatamente comunicados.
§ 2º Aos órgãos públicos caberão a apuração e circunstâncias dos fatos, estabelecer responsabilidades pelo ocorrido e a decisão sobre as medidas cabíveis de conformidade com a Lei vigente e o Estatuto da Criança e o Adolescente.
Art. 2º Os Conselhos Tutelares deverão acompanhar durante 01 (um) ano a evolução social, escolar e familiar da criança ou adolescente vítima do consumo excessivo de álcool ou por uso de drogas, desenvolvendo ações positivas.
Art. 3º Em caso de descumprimento da presente Lei por parte da unidade médica, incorrerá nas seguintes penalidades para o infrator:
I - pagamento de multa no valor de 500 UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência);
II - pagamento de multa no valor de 1.000 UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência), em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de julho de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria da Deputada Ana Paula (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).