Lei nº 6389 DE 27/03/2025

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 mar 2025

Altera a Lei Estadual nº 4.134, de 6 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A Lei Estadual nº 4.134, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 30-B. Ao servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, nos termos da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, será pago, mensalmente, auxílio-invalidez correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício previdenciário, limitado a um salário mínimo nacional por servidor, após pronunciamento da perícia médica oficial do Estado, em laudo pericial confirmando que o aposentado:

I - está impossibilitado de realizar qualquer atividade; 

II - necessita de assistência e de cuidados permanentes de enfermagem;

III - necessita de internação em instituição para tratamento de sua saúde.

§ 1º Quando não for possível a internação hospitalar e houver prescrição médica, o segurado poderá receber o tratamento na própria residência, fazendo jus ao auxílio-invalidez. 

§ 2º O auxílio-invalidez será devido independentemente de o provento de aposentadoria atingir o limite máximo legal, cessará com a morte do aposentado e não se incorpora ao valor da pensão por morte.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de março de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado