Lei nº 6389 DE 06/12/2018

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 17 dez 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de pulseira para identificação de crianças e adolescentes em lugares públicos e privados de grande circulação no âmbito do Município de são Luís, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço S aber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a obrigatoriedade do uso de Pulseira de Identificação para crianças e adolescentes em lugares públicos e privados de grande circulação no âmbito do Município de São Luís.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput do art. 1º, a Pulseira de Identificação será fabricada de material atóxico, que não represente risco para a criança, constando das seguintes informações:

I - nome completo da criança;

II - nome completo do responsável ; e

III - endereço e telefone de contato.

Art. 2º A Pulseira de Identificação deverá ser fornecida pelos administradores dos estabelecimentos de diversão, shoppings , áreas de lazer, parques e locais congêneres, onde haja grande fluxo de pessoas.

Art. 3º Os órgãos de segurança e afins, juntamente com Conselhos Tutelares deverão fiscalizar a implantação do sistema de controle de Pulseira de Identificação nos estabelecimentos supramencionados no art. 2º.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para consecução desta Lei.

Art. 5º As despesas resultantes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 6 DE DEZEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito