Lei nº 6389 DE 13/04/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 abr 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de bula em medicamentos manipulados por farmácias pervanárias.

PROJETO DE LEI Nº 6.570

Maceió, 13 de abril de 2015

Autor: Ver. Eduardo Canuto

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz Saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º DO Art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam vedadas, no âmbito do município de Maceió, a comercialização e a distribuição de medicamentos manipulados por farmácias e ervanárias sem a respectiva bula, nos termos desta lei.

Art. 2º Atendidas às especificações impostas pela Legislação Federal (Lei Federal nº 5991, de 17.12.1973), além das informações contidas na rotulação da embalagem do medicamento, a bula de que se trata o artigo anterior deverá conter ainda as seguintes informações ao consumidor:

I - Nome e o número do CRM - Conselho Regional de Medicina do médico prescritor;

II - Nome do paciente e demais qualificações;

III - Número de registro da formulação no livro de receituário;

IV - Data da manipulação;

V - O número do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da farmácia de manipulação ou ervanária;

VI - Endereço completo e formas de contato com a farmácia de manipulação ou ervanária;

VII - Nome do farmacêutico responsável com o respectivo número do CRF - Conselho Regional de Farmácia;

VIII - Indicação do medicamento;

IX - Composição do medicamento;

X - Ação esperada e mecanismo de ação do medicamento;

XI - Cuidados para conservação do medicamento;

XII - Prazo de validade;

XIII - Indicação para o caso de gravidez e lactação;

XIV - Cuidados com a administração do medicamento;

XV - Hipóteses de interrupção do tratamento;

XVI - Reações adversas;

XVII - Contra indicações;

XVIII - A Farmacocinética;

XIX - A Farmacodinâmica;

XX - Advertências para o uso do medicamento;

XXI - Precauções para uso do medicamento;

XXII - Interações medicamentosas;

XXIII - Eventos e experiências clinicas adversas;

XXIV - Posologia;

XXV - Questões relativas a superdosagem;

XXVI - Especificações da bioequivalência.

Art. 3º Além das especificações constantes do artigo anterior, a bula deverá conter as seguintes advertências:

I - Manter sempre fora do alcance de crianças;

II - Manter o medicamento em embalagem original, fechado, guardado ao abrigo da luz, calor e umidade excessiva;

III - Não guardar o medicamento em armários de banheiros ou perto de pias e lavatórios;

IV - Não use medicamentos sem orientação médica;

V - Em caso de reações adversas, suspender o uso do medicamento e procurar orientação de quem prescreveu este medicamento;

VI - Não utilizar o medicamento com prazo de validade vencido;

VII - Não ingerir bebidas alcoólicas com medicamentos;

VIII - Em caso de alteração de cor, odor, consistência ou sabor procurar seu farmacêutico para esclarecimentos;

IX - Nunca forneça medicamentos que foi manipulado para você para outra pessoa e vice-versa. Apesar de alguns sintomas serem parecidos, o tipo de medicamento e a dosagem que cada pessoa necessita, pode ser diferente. Lembre-se, você é único e seu medicamento manipulado também;

X - Tome seu medicamento corretamente, conforme indicação do seu médico, a falha no tratamento poderá acarretar problemas e por em risco a sua saúde.

Art. 4º Cabe ao órgão responsável do Poder Executivo regulamentar a forma e o conteúdo da bula de que trata o artigo anterior.

Art. 5º As farmácias de manipulação e ervanárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem-se às disposições desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 13 de abril de 2015.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE.