Lei nº 6386 DE 24/09/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 set 2019
Dispõe sobre a proibição de diferenciação entre pacientes cobertos por plano ou seguro privado de assistência à saúde e pacientes custeados por recursos próprios na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos e medidas e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a prática de atendimento privilegiado a pacientes particulares pelo prestador de serviço, seja ele profissional de saúde contratado e credenciado por operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde, seja ainda cooperado de operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 2º A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos pacientes, privilegiando-se os casos de emergência e urgência, assim como as pessoas idosas, as gestantes, as lactantes, os lactentes e as crianças de até 5 anos, vedada a utilização de agendas com prazos de marcação diferenciados quanto ao tempo de marcação para o paciente coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde e o paciente atendido após pagamento à vista, o que se conhece como atendimento particular.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA