Lei nº 6.384 de 07/12/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1976
Regula a eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos municípios que deixaram de fazê-la no dia 15 de novembro de 1976.
O Presidente da República, faço saber o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Comissão Executiva Regional dos Partidos Políticos indicará, dentro de 10 (dez) dias após a publicação desta Lei, candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos municípios onde não se realizaram eleições no dia 15 de novembro de 1976, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 5.453, de 14 de julho de 1968.
Parágrafo único. Nos municípios em que os Partidos Políticos não tenham constituído diretório, aplicar-se-á o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.349, de 7 de julho de 1976.
Art. 2º As eleições para os cargos mencionados no artigo anterior realizar-se-ão no dia 20 de dezembro de 1976.
Art. 3º Os prazos para a prática de atos eleitorais determinados por esta Lei, desde que superiores a 3 (três) dias, ficam reduzidos para a terça parte de sua duração, sendo que, na fração igual, ou superior a meio, será arredondada para mais, e, para menos, a que lhe seja inferior.
Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções para a execução da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão.