Lei nº 6382 DE 09/04/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 10 abr 2015

Autoriza o Poder Executivo a implantar o sistema de coleta seletiva de lixo e a pré-seleção de materiais para apresentação a coleta seletiva de lixo nas residências, individuais, condomínios residenciais, condomínios comerciais, nos estabelecimentos comerciais, industriais, e órgãos públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do Município de Maceió, Alagoas e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 6933 DE 04/09/2019):

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz Saber Que a Câmara Municipal Aprovou e Ele de Acordo Com o § 6º do Art. 36 da Lei Orgânica do Município, Promulga a Seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados a implantar a pré-seleção domiciliar dos resíduos sólidos produzidos na sua edificação para apresentação a Coleta Seletiva, devidamente separados entre resíduos orgânicos e resíduos recicláveis, as residências individuais, condomínios residenciais, comerciais, estabelecimentos comerciais, industriais, e órgãos públicos federais, estaduais e municipais no território do Município de Maceió, Alagoas.

Art. 2º A implantação de Coleta Seletiva terá como pré requisito a pré-seleção domiciliar em pelo menos 2 (dois) grupos de materiais regulares quais sejam: materiais recicláveis e resíduos orgânicos, além de eventual separação do óleo de cozinha e outros materiais pertinentes

§ 1º Caberá à Prefeitura Municipal apoiar a coleta dos materiais recicláveis pré-seletados, na logística de sua recolha e transporte para unidades de triagem espalhadas na malha urbana do Município, a ser realizada por organizações auto-gestionárias de catadores de materiais recicláveis, responsáveis pela separação posterior dos materiais recicláveis por tipologia, devendo para isso promover campanhas regulares de sensibilização e mobilização da Sociedade para pré-seleção, disponibilizar galpões adequados para as unidades de triagem e fornecer os equipamentos necessários para este trabalho, tais como, prensas enfardadeiras, balanças, carroças de coleta e outros.

§ 2º Caberá às cooperativas e demais formas de associação de trabalho de catadores de materiais recicláveis, com o apoio logístico da Prefeitura Municipal, transportar o material selecionado nas unidades de triagem para uma central única de comercialização.

§ 3º A central única de comercialização se conformará como uma rede de organizações auto-gestionárias e se estabelecerá em um galpão de dimensão aproximadamente 10 (dez) vezes maior que os galpões dessas organizações, e que deverá também ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal para esta rede de organizações auto-gestionárias, para possibilitar o acúmulo dos materiais recicláveis enquanto se realiza a comercialização conjunta dos produtos.

Art. 3º Para a implantação das disposições da presente Lei cada um dos condomínios residenciais, horizontais ou verticais, empresas privadas e órgãos públicos farão campanhas internas de incentivo à pré-seleção para coleta seletiva de lixo adotando recipientes próprios para a coleta e depósito do lixo orgânico, dos materiais recicláveis e dos materiais não recicláveis.

Art. 4º Para efeito desta Lei consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

I - COLETA SELETIVA - É um sistema de recolhimento de materiais recicláveis: papéis, plásticos, vidros, e metais, entre outros, além de matérias orgânicas, previamente separadas na fonte geradora e que podem ser reutilizados ou reciclados; idealmente a matéria orgânica e os não recicláveis são coletados pela Prefeitura Municipal através do órgão especifico e os recicláveis por organizações auto-gestionárias de catadores de materiais ou ainda através de catadores autônomos.

II - PRÉ-SELEÇÃO DOMICILIAR - É uma sistema de separação de materiais recicláveis das matérias orgânicas nas unidades residenciais e nos edifícios residenciais, comerciais e industriais, que facilita a coleta seletiva.

III - UNIDADE DE TRIAGEM - É o local utilizado por unidades organizacionais auto-gestionárias de trabalhadores da catação onde o material coletado será levado para a separação finalantes da sua comercialização para as indústrias recicladoras.

IV - CENTRAL ÚNICA DE COMERCIALIZAÇÃO - É o local utilizado pela rede de unidades organizacionais auto-gestionárias de trabalhadores da catação estabelecidas no Município, onde o material triado nas unidades de triagem deverá ser acumulado enquanto se efetua sua comercialização.

V - MALHA URBANA - É a composição de caminhos, pavimentos (asfaltados ou não), ou seja, é o acesso viário como ruas, avenidas, vielas e rodovias de uma cidade.

VI - ORGANIZAÇÕES AUTO-GESTIONÁRIAS - São organizações formadas por profissionais que se reúnem para desenvolver atividades especificas, e tem como característica a participação de todos os seus membros em igualdade de decisões.

VII - LIXO SECO OU RECICLÁVEL - é aquele composto de metais, plásticos, vidros, papéis, embalagens longa vida, isopor e outros de características similares.

VIII - LIXO ORGÂNICO, NÃO RECICLÁVEL - é aquele composto de sobre de alimentos, casca de frutas e verduras, borra de café e chá, cigarros, papel higiênico, papel toalhae fraldas usadas, dentre outros que se decompõem sob a ação do tempo.

IX - LIXO ESPECIAL OU RESÍDUO ESPECIAL - éaquele composto de pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, retalhos de couro, latas de tinta,venenos e solventes e deverão ser encaminhados ao órgão municipal responsável pela coleta e destino final, e quando necessário acionar-se-á o fabricante para o destino em depósito especial conforme a Lei;

X - _ LIXO HOSPITALAR - é aquele decorrente dos hospitais, laboratórios e clinicas que manejam produtos hospitalares e deverão se destinados a aterros especiais, legalmente habilitados;

XI - PNEU USADO - é o pneu em seu estado de inutilização e deverá ser recolhido pelo órgão municipal responsável pela coleta para encaminha-los para reciclagem;

XII - ÓLEO DE COZINHA RESIDUAL - é o óleo de cozinha usado que pode ser utilizado para o reaproveitamento;

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - em caso de reincidência, aplicar-se-á sucessiva e gradualmente:

a) Multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais);

b) Suspensão do alvará de funcionamento, no caso de estabelecimentos comerciais e industriais;

Parágrafo único. A multa decorrente do descumprimento desta Lei será destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 6º Fica estabelecido que as organizações auto-gestionárias, para o cumprimento dos seus objetivos, poderão firmar convênios com entidades públicas ou privadas, no intuito de dinamizar e aprimorar a atividade de coleta seletiva no Município.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 09 de abril de 2015

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE