Lei nº 6381 DE 09/04/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 10 abr 2015

Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte sua identificação nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.

PROJETO DE LEI Nº 6.661

Maceió, 09 de abril de 2015.

Autor: Ver. Kelmann Vieira

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º DO ART. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte sua identificação nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados do Município de Maceió.

§ 1º Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

§ 2º Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.

§ 3º Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a identificação da pessoa.

Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: "E PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE SUA IDENTIFICAÇÃO".

Parágrafo único. Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta Lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o "caput" deste artigo.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei, independentemente de sanções civis ou criminais para o infrator e para o estabelecimento, implicará em multa.

Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos que entenda necessários para regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, definido inclusive, o valor da multa de que trata o artigo 3º e o órgão competente para sua autuação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 09 de abril de 2015

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE