Lei nº 6380 DE 17/09/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 set 2019

Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º Fica criado, em cada região administrativa, um Conselho de Representantes Comunitários com atribuições consultivas e fiscalizadoras.

Art. 2º Cada Conselho é composto de no mínimo 9 representantes comunitários, escolhidos na forma desta Lei.

Parágrafo único. O representante comunitário tem mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período.

Art. 3º O Conselho de Representantes Comunitários é integrado por representantes indicados por entidade da sociedade civil que cumpra os seguintes requisitos:

I - ter sede estabelecida na respectiva região administrativa há pelo menos 1 ano;

II - ter sido constituída para atuar na respectiva região administrativa;

III - estar regularmente registrada como entidade sem fins lucrativos;

IV - possuir, no mínimo e conforme o caso:

a) 200 pessoas físicas filiadas e residentes na respectiva região administrativa;

b) 20 pessoas jurídicas filiadas e com sede na respectiva região administrativa;

V - comprovar:

a) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

VI - declaração de que seus dirigentes:

a) não estão inclusos nas hipóteses de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação;

b) não possuem condenação criminal ou de improbidade administrativa transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

Parágrafo único. Mediante decreto e em situações devidamente justificadas para cada região administrativa, pode ser reduzido o número mínimo de filiados de que trata o inciso IV para assegurar a representatividade disposta no art. 4º.

Art. 4º É assegurada, em cada Conselho de Representantes Comunitários, a participação de pelo menos 1 representante de entidades:

I - dos moradores;

II - dos comerciantes, dos industriais ou dos prestadores de serviços;

III - dos trabalhadores no comércio, na indústria ou na prestação de serviços;

IV - de entidades de educação ou saúde;

V - de pais e alunos;

VI - de entidades religiosas;

VII - dos movimentos sociais;

VIII - do segmento esportivo;

IX - de movimentos culturais.

Art. 5º O representante comunitário deve atender aos mesmos requisitos e vedações previstas em lei para os administradores regionais, excetuadas:

I - experiência profissional;

II - escolha mediante processo com participação popular.

Parágrafo único. Não pode ser representante comunitário:

I - o servidor público com lotação na administração regional;

II - cidadão cujo cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade exerça cargo em comissão na administração regional.

Art. 6º A escolha dos representantes comunitários no Conselho é feita sempre na mesma data, em todas as regiões administrativas, no mês de junho do primeiro e do terceiro ano do mandato do Governador.

Art. 7º O processo de escolha dos representantes comunitários é feito em cada entidade, observados:

I - as normas fixadas em decreto especialmente elaborado para essa finalidade;

II - o edital de chamamento público, com ampla divulgação e prazo mínimo de 20 dias para inscrição e comprovação dos requisitos previstos nesta Lei pelas entidades interessadas.

Parágrafo único. O resumo do edital de chamamento público referido no inciso II deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e na Internet.

Art. 8º Para concorrer ao Conselho de Representantes Comunitários, a entidade interessada deve inscrever-se na respectiva administração regional e apresentar os seguintes documentos:

I - ata de constituição e ata de eleição dos dirigentes, devidamente registradas em cartório;

II - comprovação dos requisitos do art. 3º;

III - indicação de nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela inscrição e instrumento jurídico que o habilita a representar a entidade;

IV - nome do representante da entidade e do respectivo suplente, a serem escolhidos na forma do art. 10.

Art. 9º Cabe à comissão coordenadora do processo de escolha deferir ou indeferir a inscrição de entidade, no prazo de 10 dias do recebimento da inscrição.

§ 1º O indeferimento de inscrição deve ser fundamentado e só pode dar-se por descumprimento de requisito legal, regulamentar ou editalício.

§ 2º A ausência de documento pode ser suprida na forma, nos casos e nos prazos previstos no decreto de que trata o art. 7º, I.

§ 3º Do indeferimento de inscrição cabe recurso ao administrador regional, no prazo de 5 dias corridos, contados da comunicação ao responsável de que trata o art. 8º, III.

Art. 10. O representante de cada entidade credenciada é escolhido na forma dos estatutos das respectivas entidades ou, na sua ausência, na forma das normas previstas no decreto de que trata o art. 7º, I.

Art. 11. Os representantes comunitários no Conselho não fazem jus a qualquer remuneração do Poder Público pelo exercício de suas funções.

Art. 12. A vacância do mandato do representante comunitário no Conselho decorre:

I - de morte ou renúncia;

II - de perda da qualidade de filiado da entidade que o indicou;

III - de cassação do mandato por ato tipificado como infração disciplinar média ou grave prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.

§ 1º Na cassação do mandato de representante comunitário no Conselho, deve ser observado o seguinte:

I - apuração em processo disciplinar em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;

II - condução do processo por comissão processante, constituída de 3 membros, escolhidos pelo Conselho de Representantes Comunitários;

III - aplicação das normas dos processos de apuração de infração disciplinar do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal;

IV - julgamento pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Representantes Comunitários.

§ 2º O suplente assume imediatamente o mandato em caso de vacância.

§ 3º Em caso de mandato sem suplente, compete à entidade representada providenciar nova indicação.

CAPÍTULO II - DA DESIGNAÇÃO E DA POSSE

Art. 13. A composição de cada Conselho de Representantes Comunitários é formalizada por decreto, à vista das indicações feitas na forma desta Lei.

Art. 14. Compete ao administrador regional dar posse aos membros do Conselho de Representantes Comunitários e presidir a primeira sessão para eleição da comissão diretora.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 15. O Conselho de Representantes Comunitários deve eleger uma comissão diretora, composta de:

I - um presidente;

II - um vice-presidente;

III - um secretário.

Art. 16. Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Representantes Comunitários pode constituir comissões temáticas, formadas por no mínimo 3 membros cada.

Art. 17. O Conselho de Representantes Comunitários reúne-se:

I - ordinariamente, na primeira semana de cada mês;

II - extraordinariamente, sempre que convocado:

a) por seu presidente;

b) por requerimento subscrito pela maioria absoluta de seus membros;

c) pelo administrador regional.

§ 1º Compete ao Conselho de Representantes Comunitários definir dia, hora e local de suas reuniões, observado o disposto no inciso I.

§ 2º A pauta das sessões do Conselho deve ser encaminhada ao representante comunitário com antecedência mínima de 5 dias corridos.

§ 3º As atas das sessões devem ser lavradas pelo secretário, subscritas por ele e pelo presidente e aprovadas pelo Conselho.

Art. 18. As sessões do Conselho de Representantes Comunitários são públicas, e suas deliberações são nominais e abertas.

§ 1º O administrador regional pode participar, sem direito a voto, das sessões do Conselho de Representantes Comunitários.

§ 2º Em cada sessão ordinária, devem ser destinados no mínimo 20 minutos para o uso da palavra pelos cidadãos que se inscreverem previamente.

§ 3º No debate de matérias específicas, deve ser assegurado o uso da palavra aos cidadãos que se tiverem inscrito previamente, garantindo-se a palavra a pelo menos 1 para falar a favor da matéria e 1 para falar contra ela.

Art. 19. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações do Conselho de Representantes Comunitários são tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 20. As matérias sujeitas à deliberação do Conselho de Representantes Comunitários são formalizadas por meio de resolução.

Art. 21. A administração regional deve assegurar ao Conselho de Representantes Comunitários:

I - local adequado para realizar suas sessões;

II - sala para os serviços de sua secretaria;

III - arquivo, material de expediente e pessoal de apoio para realizar suas sessões.

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 22. O Conselho de Representantes Comunitários, articulando-se com a respectiva administração regional e demais órgãos e entidades do poder público, deve funcionar com a finalidade de tornar os cidadãos parte ativa no exercício do governo para:

I - identificar as prioridades de serviços e obras;

II - mediar os interesses comunitários;

III - fiscalizar ações, obras e serviços públicos;

IV - solucionar os problemas que afetam a vida de cada localidade.

Art. 23. São atribuições de cada Conselho de Representantes Comunitários na sua respectiva região administrativa:

I - subsidiar o planejamento regional e colaborar com o plano de prioridades para intervenção do Poder Executivo;

II - propor e fiscalizar ações, obras e serviços;

III - promover e organizar a participação da comunidade local na definição e no acompanhamento dos planos, dos programas e dos projetos;

IV - solicitar informações, diagnósticos e pareceres técnicos de órgãos e entidades públicos ou privados;

V - encaminhar propostas de solução de problemas ao órgão ou à entidade competentes, dando ciência ao administrador regional;

VI - opinar sobre a proposta orçamentária anual e sobre suas modificações a serem encaminhadas pelo administrador regional ao órgão central de planejamento e orçamento do Poder Executivo;

VII - convidar o administrador regional ou qualquer outra autoridade ou cidadão a prestar informações e esclarecimentos sobre matérias sujeitas às suas atribuições;

VIII - convocar dirigentes da respectiva administração regional a prestar informações e esclarecimentos, pessoalmente ou por escrito;

IX - pronunciar-se sobre questões relevantes para a região administrativa, suscitadas pela população ou pelo administrador regional;

X - promover a divulgação de suas resoluções.

§ 1º Aos representantes comunitários no Conselho é assegurado:

I - livre acesso a todas as dependências da administração regional e dos prédios públicos dos demais órgãos ou entidades sediados na respectiva região administrativa;

II - vistoriar processos e documentos, salvo os protegidos por sigilo ou que ainda não podem ser tornados públicos.

§ 2º Sempre que necessário, o administrador regional deve prestar informações ao Conselho de Representantes Comunitários, pessoalmente ou por escrito.

§ 3º Anualmente, o administrador regional deve comparecer ao Conselho de Representantes Comunitários para prestar esclarecimentos sobre sua gestão.

Art. 24. É livre a manifestação do representante comunitário durante as sessões, observado o regimento interno.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. A indicação do primeiro Conselho de Representantes Comunitários de cada região administrativa deve dar-se no prazo de 90 dias da publicação desta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 2019

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE