Lei nº 6380 DE 04/12/2018

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 17 dez 2018

Dispõe sobre cassação dos alvarás de funcionamento de casas de diversões, boates, casas de shows, hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, no Município de São Luís, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço Saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As casas de diversões, estabelecimentos destinados à realização promoção de eventos artísticos e/ou musicais (boates, casas de shows e assemelhados), bem como hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação, favorecimento ou omissão da prostituição infantil e a pedofilia no Município de São Luís, terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassado.

Art. 2º A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no artigo anterior será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão assegurados aos estabelecimentos acusados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º O processo administrativo de que trata o artigo anterior será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município de São Luís.

§ 1º A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar a abertura do processo administrativo referido no artigo 2º, sob pena de responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal competente.

§ 2º O requerimento a que se refere o parágrafo poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal pela vítima do ato praticado.

Art. 4º Os proprietários dos estabelecimentos a que se refere o Art. 1º, uma vez condenados no processo administrativo competente, ficarão impedidos de atuar e constituir novas empresas nos respectivos setores de atuação por 5 (cinco) anos a contar da cassação do alvará de funcionamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 4 DE DEZEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito