Lei nº 6379 DE 07/04/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 10 abr 2015

Dispõe sobre a exibição de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Município do Maceió, a exibição de foto de crianças e adolescentes desaparecidos em:

I - Rodoviária e aeroporto;

II - Teatros, cinemas e casa de espetáculos;

III - Praças esportivas e/ou de eventos;

IV - Clubes recreativos.

Parágrafo único. Caberá à administração dos estabelecimentos a que se referem os incisos do artigo 1º fazer as publicações acima mencionadas.

Art. 2º A exibição disposta no artigo 1º deverá ser feita, cumulativamente:

I - Através de telões, placares eletrônicos ou simulares, nos locais que os possuírem;

II - Através de murais colocados em lugares onde haja acesso do maior número de pessoas;

III - Através de espaço a ser reservado em publicações internas, quando houver;

IV - No inicio e no intervalo de todas as sessões de cinema, jogos ou eventos, nos casos dos incisos II e III, do art. 1º.

V - Durante todo o horário de funcionamento, nos casos dos incisos I e IV do art. 1º.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá as condições institucionais para assinatura de Convênio com o Governo Estadual estabelecendo Protocolo de Atuação em Caso de Desaparecimento de Crianças e Adolescentes para definir o prazo máximo de 12hs, após o comunicado oficial da ocorrência, à requisição de todas as fitas das câmeras de vigilância - em ruas, residências, casas comerciais, transporte coletivo - no raio de 2 km do local e também promover fiscalização em todos os terrenos baldios da localidade no raio de 3 km do evento, alémdas demais providências cabíveis.

Art. 4º O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder a fiscalização, multa em caso de reincidência, fornecimento das fotos para publicação e demais imposições de que tratam esta Lei observada as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.

Art. 5º A desobediência ao disposto nesta Lei implicará ao infrator multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 07 de abril de 2015.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE