Lei nº 6378 DE 17/09/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 set 2019

Estabelece normas para a informação prévia ao consumidor nos casos de envio de técnicos por empresas de serviços para o atendimento de demandas no domicílio.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos 1 hora antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar mensagem de celular a este, informando, no mínimo:

I - nome completo dos técnicos;

II - número da identidade civil - RG;

III - placa do veículo a ser utilizado no atendimento.

§ 1º Sempre que possível, além das informações contidas nos incisos do caput, deve ser acrescida foto do prestador de serviços.

§ 2º As informações podem ser enviadas por meio de aplicativo, SMS ou mensagem eletrônica para endereço de e-mail do cliente, segundo a opção que lhe seja mais conveniente no momento do agendamento do serviço.

§ 3º Caso o solicitante não disponha de nenhum dos meios dispostos no § 2º para o envio das informações, essa circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros, que deve informar ao consumidor palavra ou código numérico a ser confirmado no ato da visita pelos funcionários enviados pela empresa ao comparecerem ao local.

Art. 2º Para os fins desta Lei, dentre outras, são consideradas prestadoras de serviços:

I - empresas de telefonia e internet;

II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;

III - empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;

IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;

V - concessionárias de energia elétrica;

VI - empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais;

VII - empresas de seguro e reparação residencial;

VIII - serviços de reboque de veículos e de reparação ou manutenção automotiva.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor , devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - Feprocon.

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2019

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE