Lei nº 6378 DE 02/01/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jan 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas construtoras divulgarem os direitos dos consumidores interessados em adquirir imóvel pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, no âmbito do estado do rio de janeiro.

O Governador do Estado do Rio De Janeiro

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam as empresas construtoras que atuam no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a informar, aos consumidores que tenham interesse em adquirir imóvel através do programa do governo federal MINHA CASA, MINHA VIDA, todos os direitos que a legislação vigente lhes faculta, mantendo afixado, em local visível, cartaz informativo, com todas as regras legais vigentes para fins de cadastramento no referido programa, bem como quadro contendo o seguinte texto:

 

"São seus direitos na compra de imóvel pelo programa Minha Casa, Minha Vida:

 

I - não pagar a taxa de corretagem (procure saber se a taxa está embutida nos custos de aquisição);

 

II - saber em que faixa está enquadrado para obter desconto das custas e emolumentos cartoriais;

 

III - saber que taxas de juros serão aplicadas de acordo com valor do financiamento;

 

IV - saber qual será o valor do subsídio a ser aplicado no contrato;

 

V - saber qual é a metragem do imóvel;

 

VI - saber qual é o prazo de entrega do imóvel."

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 02 de Janeiro de 2012

 

SÉRGIO CABRAL

Governador

 

Projeto de Lei nº 3.214-A/2010

Autoria do Deputado: Alessandro Calazans