Lei nº 6.378 de 07/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1976

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Aeronáutica, crédito especial até o limite de Cr$ 89.000.000,00, para o fim que especifica.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Aeronáutica, crédito especial até o limite de Cr$89.000.000,00 (oitenta e nove milhões de cruzeiros), para atender despesas com a criação dos Sistemas Integrados de Transporte Aéreo Regional.

Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão da arrecadação do adicional de até 3% (três por cento) incidente sobre as tarifas de passagens aéreas das linhas domésticas, na forma do disposto no § 1º inciso II combinado com o § 3º do artigo 43 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1974.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

J. Araripe Macedo

João Paulo dos Reis Velloso