Lei nº 6377 DE 17/09/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 set 2019

Dispõe acerca de veiculação, no âmbito do Distrito Federal, de propaganda enganosa ou de fatos inverídicos na rede mundial de computadores, estabelece sanções e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Esta Lei dispõe acerca da divulgação de fatos inverídicos que não correspondam a produções artísticas, científicas ou literárias.

Parágrafo único. A livre manifestação acerca de determinado fato, desde que não seja inverídico, bem como o exercício de crítica, não constituem fato ou ato punível.

Art. 2º São fatos punidos por esta Lei:

I - divulgar, mediante propaganda de qualquer natureza, fatos que sabe inverídicos e capazes de exercer influência difusa, em qualquer grupo social ou a pessoa;

II - participar nas tarefas de produção e divulgação de notícias sobre fatos inverídicos, no formato de texto ou vídeo, com a finalidade de disseminar em aplicativos de mensagem, redes sociais ou sítios na rede mundial de computadores notícias que sabe ou deveria saber falsas e capazes de exercer influência difusa, em qualquer grupo social ou a pessoa;

III - compartilhar em aplicativos de mensagem, redes sociais ou sítios na rede mundial de computadores notícias que sabe ou deveria saber falsas ou injuriosas e capazes de exercer influência difusa, em qualquer grupo social ou a pessoa.

Art. 3º O provedor de serviços de internet ou o mantenedor de sítio ou blog na rede mundial de computadores é responsável pelas notícias e fatos ali divulgados, respondendo na forma desta Lei.

Art. 4º A infração aos preceitos desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000 a R$ 15.000, dobrada na reincidência, sendo os valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE;

III - suspensão do alvará de funcionamento ou da licença para o exercício de atividade econômica por 30 dias;

IV - cassação do alvará de funcionamento ou da licença para o exercício de atividade econômica.

§ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, em face da capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.

§ 2º A aplicação de qualquer das sanções previstas nos incisos II a IV implica a inabilitação do infrator para:

I - contratos com o governo do Distrito Federal;

II - acesso a créditos concedidos pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por eles instituídos ou mantidos;

III - isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.

§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação é de 12 meses contados da data de aplicação da sanção.

§ 4º A suspensão do alvará de funcionamento é aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência; e a cassação do alvará, após o prazo de suspensão, por ocorrência de nova reincidência.

§ 5º Se o infrator for incapaz, incumbe ao seu representante legal impedir ou fazer cessar os efeitos do ato ou fato punível sob pena de responsabilidade pessoal, nos termos desta Lei.

Art. 5º A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal ou por seus agentes implica as sanções disciplinares previstas na legislação a que eles estejam submetidos.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, observando obrigatoriamente os seguintes aspectos:

I - órgão ao qual compete a aplicação dos preceitos instituídos por esta Lei;

II - mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta Lei;

III - formas de apuração das denúncias;

IV - garantia de ampla defesa aos infratores.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 2019

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE