Lei nº 6377 DE 06/04/2015
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 07 abr 2015
Dispõe sobre aviso a ser fixado nos locais que especifica nas dependências públicas do Município de Maceió e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 6.660
Maceió, 06 de abril de 2015
Autor: Ver. Tereza Nelma
O Presidente da Câmara Municipal de Maceió
Faz Saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As "Lan Houses", Cyber Cafés e demais estabelecimentos que disponham de computadores para uso no local ou que estejam à disposição da população para locação, deverão conter aviso, adesivado ou em forma de plaqueta, com os seguintes dizeres: "Aviso aos usuários: utilizar computador sem moderação pode causar dependência e problemas psicológicos - Utilize com Moderação".
Art. 2º Os avisos aludidos no artigo primeiro deverão ser fixados em local de fácil visualização, no mesmo ambiente em que se encontram os computadores.
Art. 3º A não observância do disposto na presente lei ensejará a aplicação de multas aos infratores.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 06 de abril de 2015
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE