Lei nº 6376 DE 17/09/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 set 2019
Institui a política de sanitização no Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituída a política de sanitização do Distrito Federal.
Art. 2º O Distrito Federal incentiva a adoção de processos de sanitização em locais fechados de acesso coletivo do Distrito Federal, públicos ou privados, climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se processo de sanitização o conjunto de procedimentos voltados à manutenção das condições ambientais adequadas, por meio de métodos que eliminem e impeçam a proliferação de microrganismos prejudiciais à saúde humana e animal.
Art. 3º A realização do processo de sanitização deve abranger todos os ambientes dos locais especificados no art. 2º, incluindo, entre outros, paredes, teto, pisos e mobiliário.
Art. 4º A pessoa física ou jurídica que execute processo de sanitização, nos termos de regulamentação do Poder Executivo, deve emitir certificado que ateste a realização do referido processo, bem como enviar à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, para fins estatísticos, a listagem dos locais atendidos.
Parágrafo único. O envio da listagem a que se refere o caput é realizado por meio de procedimento a ser definido em regulamento.
Art. 5º Para a realização dos processos de sanitização, somente são utilizados produtos permitidos pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal, com comprovação de que não são nocivos à saúde e ao meio ambiente, conforme definido em regulamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, de modo a definir como e quais medidas adotará para incentivar a adoção de processos de sanitização nos termos desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 2019
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE