Lei nº 6.375 de 12/07/2001

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 jul 2001

Altera a Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São alterados os parágrafos e incisos dos arts. 3º, 4º, 7º, 8º, 10 e 12 da lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ........................................................................ .

I - ................................................................................... .

a) até 10% (dez por cento) do valor da quota-parte do Estado do Pará no Fundo de Participação dos Estados e Distritos Federal - FPE;

b) até 10% (dez por cento) dos recursos provenientes da cotaparte do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que trata o art. 159, inciso II, da Constituição Federal, deduzida a parcela pertencente aos Municípios;"

"Art. 4º ....................................................................... .

I - ..................................................................................;

II - a Secretaria Executiva de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

III - a Secretaria Executiva de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional - SEDURB;

IV - o Banco do estado do Pará S/A - BANPARÁ."

"Art. 7º ..................................................................... .

I - .................................................................................;

II - ...............................................................................;

III - ..............................................................................;

IV - controlar a movimentação dos recursos do fundo em depósito no Banco do Estado do Pará S/A, com informação permanente à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA, respeitados os dispositivos contidos no art. 8ºA desta Lei."

"Art. 8º ........................................................................ .

§ 1º Ressalvadas as matérias de exclusiva competência do banco Central do Brasil, outras condições de operação do FDE, poderão, com aquiescência prévia do banco, ser estabelecidas pela SEPLAN e SEDURB e em resolução do Conselho de Desenvolvimento Econômico."

"Art. 10 - ...................................................................... .

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as solicitações referentes aos financiamentos de que trata o art. 8ºA desta Lei, que deverão ser encaminhadas à SEDURB a quem competirá proceder à análise e seleção dos projetos."

"Art. 12 - ....................................................................... .

§ 1º No caso de financiamentos a que se refere o art. 9º, a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do estado deverá ser feita pelo BANPARÁ.

§ 2º A prestação de contas dos recursos repassados pelo FDE, de que trata o art. 8ºA desta Lei, será feita pelo beneficiário, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, e enviada à SEDURB cópia do comprovante de entrega da mesma."

Art. 2º É introduzido o art. 8ºA na Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 8ºA - Os recursos do FDE para os financiamentos previstos no inciso I do art. 2º desta Lei, destinados à promoção do desenvolvimento municipal, serão depositados em subconta específica, cuja gestão e movimentação ficam a cargo da SEDURB."

Art. 3º O Poder Executivo editará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de julho de 2001.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado