Lei nº 6374 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Dispõe sobre a não incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS nas saídas internas de veículos automotores, adquiridos por pessoa jurídica, para compor a sua frota de táxis e cooperativas, para o período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de agosto de 2016.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A limitação de renovação de ¼ (um quarto) dos veículos utilizados no serviço de transporte individual de passageiros (táxi) registrados por pessoa jurídica e cooperativa no órgão competente, prevista no inciso XXII do artigo 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, não se aplica no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de agosto 2016.

 

Parágrafo único. Ficam resguardados os direitos previstos ao permissionário autônomo (taxista pessoa física) constantes no Inciso XXII do Artigo 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º. O Artigo 5º da Lei nº 5.836, de 9 de novembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2016, sendo que os recursos para sua implantação serão previstos em dotação orçamentária, sem prejuízo na arrecadação anual, respeitando-se o princípio da equidade e nos moldes do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. (NR)"

 

Art. 3º. O disposto nesta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de agosto de 2016.

 

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012

 

SÉRGIO CABRAL

Governador

 

Projeto de Lei nº 1884/2012

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 65/2012

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça