Lei nº 6371 DE 17/03/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 18 mar 2015

Dispõe sobre a utilização de espaços nos mercados públicos e feiras livres de Maceió, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 6.690/2015.

AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

O Prefeito do Município de Maceió

Faz saber que a Câmara Vereadores decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os Mercados Públicos e as Feiras Livres Municipais destinam-se à comercialização de alimentos e outros produtos de utilidade doméstica, no sistema varejista, e ao oferecimento de serviços de alimentação e outros à comunidade.

Art. 2º A construção ou reconstrução de espaço:

I - De uso comum dos Mercados Públicos é obrigação do Município.

II - Comercial é direito do permissionário, que pode avocá-lo para reformar, fazer benfeitorias ou reparos com projeto próprio, desde que adequado às especificações técnicas estabelecidas e mediante aprovação e autorização do Órgão Gestor.

Art. 3º As Feiras livres terão barracas padronizadas e desmontáveis, cabendo aos permissionários promover às suas expensas a adequação de suas barracas nos termos e especificações técnicas definidas pelo Órgão Gestor.

Art. 4º A localização e distribuição dos espaços comerciais nos mercados e feiras livres, dar-se-á por grupo de atividade, as quais serão devidamente regulamentadas pelo Executivo Municipal por meio de Decreto.

Art. 5º Fica instituído o Termo de Permissão de Uso - TPU como forma de utilização por particulares dos espaços comerciais existentes nos Mercados Públicos e Feiras Livres Municipais destinados ao comércio permanente e temporário, nos termos do Art. 103, incisos VI e VIII, da Lei Orgânica do Município de Maceió.

Parágrafo único. Excluem-se do regime de permissão de uso instituído neste artigo, os espaços comerciais reservados pela Administração Municipal para serem utilizados em programas especiais sazonais.

Art. 6º Fica proibido o comércio ambulante nas dependências e no raio de 500 metros no entorno dos Mercados Públicos.

CAPÍTULO I - DA GESTÃO DOS MERCADOS PÚBLICOS E FEIRAS LIVRES

Art. 7º Compete ao Órgão Gestor:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de funcionamento dos Mercados Públicos e Feiras Livres de Maceió;

II - cumprir e fazer cumprir as normas de comercialização, manipulação e estocagem de produtos destinados ao consumo, comercializados nos Mercados Públicos e Feiras Livres de Maceió;

III - planejar, gerir e fiscalizar as atividades dos Mercados Públicos e Feiras Livres de Maceió;

IV - Coordenar e disciplinar as atividades de propaganda, publicidade e comunicação no interior dos Mercados Públicos Municipais;

V - manter o cadastro atualizado dos permissionários de Mercados Públicos e Feiras Livres de Maceió;

VI - apurar as reclamações contra permissionários de espaços públicos nos Mercados e Feiras Livres da Capital, assim como estabelecer punições administrativas aos permissionários infratores da legislação municipal no âmbito de suas atribuições, bem como no caso de infração aos Regimentos Internos.

VII - "XI - fazer vistoria e manutenção na estrutura física dos mercados públicos e feiras livres de Maceió, semestramente, para manter o lugar seguro e organizado, para o bom desempenho das atividades comerciais".

CAPÍTULO II - DA PERMISSÃO DE USO

Art. 8º A permissão de uso será concedida a pessoas físicas, a micro empreendedores individuais e a microempresas, cuja atividade comercial se enquadre dentre aquelas estabelecidas por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º É vedada a outorga de mais de uma permissão de uso à mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 10. Não poderão ser permissionários de espaço comercial de um mesmo Mercado e/ou Feira Livre Municipal:

I - parentes de outros permissionários até o 2º grau de parentesco consanguíneo e até o 1º grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheira(o);

II - sócio, cônjuge ou companheira(o) de sócio de pessoa jurídica ou titular de firma individual, já permissionárias.

Parágrafo único. Limita-se ao máximo de 4 (quatro) parentes, o número de permissões de uso de espaços comerciais, desde que em distintos Mercados Públicos e Feiras Livres de Maceió, preservadas as condições anteriores à data da publicação desta Lei.

Art. 11. A cada quatro anos o permissionário requererá a renovação da permissão de uso perante o Órgão Gestor, sob pena de revogação automática com a imediata desocupação do espaço comercial.

Art. 12. É vedado ao permissionário alienar a qualquer título a permissão de uso conferida pela Administração Pública Municipal.

Art. 13. Fica vedada qualquer outra modalidade de transferência de permissão de uso além das previstas nos artigos seguintes.

Art. 14. Quando do falecimento do permissionário, os herdeiros poderão assumir sem qualquer custo de transferência da titularidade, a permissão de uso concedida originalmente ao de cujus, desde que:

I - comuniquem o óbito ao Órgão Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias;

II - atendam todas as exigências previstas na legislação municipal para a obtenção da permissão de uso;

III - façam prova de que o sustento da família depende exclusivamente da atividade comercial explorada por meio da permissão.

Art. 15. A transferência de titularidade feita aos herdeiros do permissionário, poderá ser antecipada no caso do mesmo deixar de gozar de condição laboral permanente ao comércio, devidamente comprovada em relatório médico.

Art. 16. Consideram-se herdeiros do permissionário, para os fins previstos nos Art. 14 e 15, o cônjuge, os descendentes, os ascendentes de 1º grau, e o companheiro nos termos do disposto na forma descrita no § 3º do Art. 226 da Constituição Federal.

Art. 17. No caso de falecimento ou impossibilidade do cônjuge ou companheiro(a) assumir a titularidade da permissão de uso, e sendo os filhos menores incapazes, a transferência será feita provisoriamente ao responsável legal dos herdeiros, até que os mesmos adquiram a maioridade.

Seção I - Da Licitação

Art. 18. Os espaços comerciais vagos serão objeto de licitação a ser realizada pela Administração Municipal, observado os grupos de atividade destinados aos espaços, visando à concessão da permissão nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e ordenamento municipal atinente.

Art. 19. O Edital de Licitação será elaborado de acordo com as condições impostas pela Administração, contendo os critérios para exploração dos espaços comerciais dos Mercados e Feiras Livres Municipais, com publicação no Diário Oficial do Município e divulgação nos meios de comunicação locais.

Parágrafo único. Os interessados deverão atender a todas as exigências previstas no edital de licitação.

Art. 20. Durante o período licitatório o espaço comercial será devidamente identificado pela Administração Municipal, ficando aberto à visitação dos interessados.

Seção II - Da Instalação do Espaço Comercial

Art. 21. Após o encerramento da licitação e assinatura do Termo de Permissão de Uso será concedido ao permissionário o prazo máximo de 90 (noventa) dias para sua instalação e início das atividades, período em que ficará isento do pagamento do encargo mensal pecuniário.

§ 1º O prazo a que se refere o "caput" deste artigo inicia-se no primeiro dia útil subseqüente ao da assinatura do Termo de Permissão de Uso.

§ 2º O início da instalação pelo permissionário independe de autorização específica da Administração Municipal, passando o mesmo a deter a posse do espaço público após a assinatura do Termo de Permissão de Uso.

§ 3º O início das atividades comerciais do permissionário deverá ser comunicado e autorizado pelo Órgão Gestor, devendo ser efetuado o primeiro pagamento do encargo mensal pecuniário 30 (trinta) dias após a sua instalação no espaço comercial.

Art. 22. Antes de autorizado o início das atividades, o espaço comercial cedido ao permissionário será vistoriado pela Administração Municipal, com o objetivo de certificar o cumprimento das obrigações exigidas por meio do Edital de Licitação.

Art. 23. O descumprimento de qualquer das obrigações exigidas no Edital de Licitação impedirá o início das atividades comerciais.

§ 1º O impedimento do início das atividades não suspenderá o curso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no Art. 21 desta Lei.

§ 2º As alterações, ajustes ou determinações da Administração Municipal, decorrentes da vistoria prévia, deverão ser providenciadas pelo permissionário antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no Art. 21 desta Lei.

Art. 24. O decurso de prazo de 90 (noventa) dias previsto no Art. 21 desta Lei, sem o início das atividades comerciais pelo permissionário, sejam quais forem as causas, desde que não motivadas pela Administração Municipal, ensejará na revogação da permissão, dando prioridade ao segundo interessado participante da licitação.

Art. 25. Caso o permissionário não dê início às atividades comerciais no prazo máximo de 90 (noventa) dias previsto no Art. 21 desta Lei, a contar da data da assinatura do Termo de Permissão de Uso, será o mesmo revogado de ofício, não cabendo ao permissionário qualquer espécie de indenização.

Seção III - Da Remuneração do Uso

Art. 26. A ocupação de espaços comerciais nos Mercados Públicos e Feiras Livres do Município, a título de permissão de uso concedida pela Administração Municipal, sujeita-se à cobrança de um encargo mensal pecuniário, para fins de manutenção dos equipamentos públicos e ressarcimento de despesas efetuadas pelo Poder Público Municipal para a permanência dos ocupantes no exercício de suas atividades nas áreas públicas em que estiverem instalados.

Parágrafo único. Sujeitam-se à disciplina da presente Lei todos os ocupantes de espaços comerciais no âmbito dos Mercados Públicos e Feiras Livres do Município, sob forma de pessoa física ou jurídica.

Art. 27. O encargo mensal pecuniário destina-se a suprir as despesas realizadas pelo Poder Público Municipal com os seguintes itens:

I - manutenção dos equipamentos públicos dos Mercados e Feiras Livres, assim entendidas despesas com reparos, pintura, serralheria, reposições, instalações elétricas e hidráulicas, alvenaria e outras despesas afins;

II - fornecimento de água e esgoto;

III - segurança patrimonial;

IV - limpeza dos Mercados e Feiras Livres;

V - aquisição de equipamentos para uso comum dos permissionários;

VI - manutenção da prestação de serviços, de iniciativa do Poder Público, em benefício dos permissionários e usuários dos Mercados Públicos e Feiras Livres;

VII - despesas com a administração dos Mercados Públicos e Feira Livres.

Art. 28. As despesas com o consumo de energia elétrica serão de responsabilidade dos permissionários, os quais deverão providenciar junto à companhia de energia elétrica a instalação dos respectivos medidores individuais.

Parágrafo único. Nos locais onde não houver suporte técnico para a instalação de medidor individual, as despesas com consumo de energia elétrica serão de responsabilidade dos permissionários, calculadas pela Administração, segundo as características técnicas de consumo de seus respectivos espaços, por meio do levantamento da carga instalada e estimativa do consumo mensal, cujo valor apurado será lançado mensalmente junto a cobrança do encargo pecuniário.

Art. 29. Os valores do encargo mensal devido pelos permissionários serão definidos mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, permitida a diferenciação dos valores por Mercado Público e/ou Feira Livre, observados os grupos de atividades.

§ 1º Os valores do encargo pecuniário, definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal, serão atualizados anualmente e publicados pelo órgão gestor com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou, na hipótese de extinção desse índice, por qualquer outro que oficialmente vier substituí-lo.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá revisar o valor do encargo pecuniário, sempre que verificada variação superior a 10%, para mais ou para menos, das despesas citadas no artigo 27.

Art. 30. Os recursos provenientes do encargo mensal pecuniário serão arrecadados pela Secretaria Municipal de Finanças e repassados ao Órgão Gestor.

Parágrafo único. A arrecadação do encargo mensal dar-se-á eletronicamente, por meio de boleto bancário ou outra forma de cobrança instituída pela Administração Municipal.

Art. 31. O Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, poderá promover os seguintes incentivos aos permissionários nos 12 (doze) primeiros meses da permissão de uso:

I - redução de 100% do encargo mensal pecuniário para microempresário individual - MEI;

II - redução de 60% do encargo mensal pecuniário para microempresa - ME.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no Art. 37 desta Lei, implicará na perda da isenção e obrigação de recolher a diferença decorrente da redução do encargo mensal pecuniário, acrescido de multa e juros moratórios.

Art. 32. Ao permissionário sujeito à disciplina desta Lei, obrigado ao pagamento do encargo mensal decorrente da permissão de uso do espaço público, não incidirá a cobrança de qualquer outra obrigação tributária relativa ao uso e ocupação do solo urbano, disciplinada pela legislação tributária municipal.

Art. 33. O permissionário inadimplente será previamente notificado para quitar seu débito no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O não atendimento à notificação no prazo estabelecido no "caput" deste artigo acarretará na interdição de suas atividades comerciais, sendo o espaço comercial imediatamente lacrado.

Seção IV - Das Obrigações dos Permissionários

Art. 34. Fica o permissionário obrigado a:

I - Pagar o encargo mensal pecuniário;

II - Afixar em local visível do espaço comercial, para fins de exposição pública, Termo de Permissão de Uso e Licença da Vigilância Sanitária, quando couber;

III - Comercializar unicamente a mercadoria constante no seu cadastro perante o Órgão Gestor;

IV - Permanecer à frente do respectivo espaço comercial durante todo o horário estabelecido para o funcionamento do Mercado Público e Feira Livre, podendo ser substituído por funcionário devidamente cadastrado no Órgão Gestor;

V - Entregar o espaço comercial, quando terminada a Permissão de Uso, no estado em que o recebeu, salvo a determinação proveniente de seu uso legítimo;

VI - Assumir a responsabilidade pelos danos causados ao local, ao equipamento fornecido pelo Município e a todos os elementos dos quais faça uso;

VII - Permitir a entrada, em qualquer momento, dos servidores do Órgão Gestor, bem como das autoridades sanitárias e de fiscalização das condições de higiene e saúde designados para inspeção ou exame do espaço comercial;

VIII - Usar pesos e medidas devidamente aferidos, de acordo com as disposições legais, e mantê-los visíveis ao público;

IX - Cumprir e fazer cumprir por si e por seus funcionários, se os tiverem, as obrigações estabelecidas na Legislação Municipal e demais normas vigentes.

Art. 35. Fica terminantemente proibido ao permissionário:

I - comercializar produtos que firam a legislação dos direitos autorais, bem como mercadorias que sejam produtos de roubo, furto, contrabando ou outra atividade ilícita;

II - vender, possuir, conservar ou manter em seu estabelecimento álcool ou bebidas alcoólicas e drogas estupefacientes;

III - conservar, momentânea ou permanentemente, qualquer tipo de explosivos, ou materiais inflamáveis ou queimar fogos artificiais;

IV - portar qualquer classe de arma de fogo;

V - ocupar área adicional ao espaço cedido, estabelecido pelo Órgão Gestor ou colocar artigos em lugares que impeçam ou interfiram no livre trânsito de pessoas no local;

VI - promover, executar ou patrocinar atos que atentem contra a moral e os bons costumes;

VII - promover, praticar ou tolerar transações comerciais consideradas imorais ou que desfigurem de qualquer forma as práticas honestas do comércio.

§ 1º O permissionário poderá ter revogada ou cassada a permissão de uso pela Administração Pública Municipal, caso incida nas hipóteses dos incisos deste artigo.

§ 2º O permissionário não poderá realizar reformas ou introduzir melhoramento no respectivo espaço comercial sem prévia autorização escrita do Órgão Gestor.

Art. 36. O permissionário se responsabilizará por todo e qualquer dano causado ao local e a terceiros decorrente da comercialização dos produtos, aos equipamentos fornecidos pela administração pública e a todos os elementos dos quais faça uso.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 37. Às infrações cometidas pelos permissionários de uso, sujeitos à disciplina desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades, assegurada a ampla defesa:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão temporária do exercício da atividade;

III - Revogação do Termo de Permissão de Uso;

IV - Cassação do Termo de Permissão de Uso.

Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza, a gravidade da infração cometida e os danos que dela provierem para a Administração Pública, devendo o ato de imposição da penalidade mencionar, obrigatoriamente, o fundamento legal e a causa da penalidade.

Art. 38. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das obrigações constantes no Art. 34 e de inobservância das responsabilidades previstas em Lei, regulamentação ou normas internas que não justifiquem aplicação de penalidade mais grave.

Art. 39. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das infrações cometidas com advertência e de violação das proibições que não tipifiquem penalidade de revogação ou cassação, não podendo exceder a 30 (trinta) dias.

Art. 40. O Termo de Permissão de Uso será dado por revogado, cancelado ou cassado, respectivamente, sem nenhuma indenização ao permissionário, por qualquer das hipóteses seguintes:

§ 1º Será revogada a Permissão de Uso:

I - Quando o permissionário, sem comunicação prévia ao Órgão Gestor, mantiver fechado o seu estabelecimento por no mínimo 15 (quinze) dias;

II - Quando o permissionário incorrer em mora no pagamento de 03 (três) meses do encargo pecuniário;

III - Quando o permissionário cometer má conduta no tratamento com o público, com outros permissionários ou com os agentes do Poder Público Municipal;

IV - Quando o permissionário impedir os agentes designados pelo Órgão Gestor à inspeção ou exame do espaço comercial em qualquer momento, bem como as autoridades sanitárias quanto à fiscalização das condições de higiene e saúde;

V - Quando o permissionário não obedecer às determinações do Poder Público;

VI - Caso não haja pedido de renovação a cada quatro anos de permissão de uso.

§ 2º Será cassada a permissão de uso quando no espaço comercial:

I - For exercida atividade diferente da requerida e constante do Termo de Permissão de Uso;

II - Não dispuser das necessárias condições de higiene ou de segurança, após notificação do poder público;

III - Forem exercidas atividades prejudiciais à saúde e à higiene pública;

IV - Tornar-se local de desordem ou imoralidade;

V - For prejudicial ao bem estar público;

VI - Houver descumprimento da legislação vigente.

§ 3º A permissão de uso também será cassada quando:

I - O permissionário se negar a exibir o Termo de Permissão de Uso à autoridade municipal competente, ao ser solicitado a fazê-lo;

II - O permissionário se recusar ao cumprimento das notificações expedidas pelo Órgão Gestor, ou outros órgãos do Poder Público, exceto se aplicadas multas ou outras penalidades cabíveis;

§ 4º Cassada a Permissão de uso, não poderá o permissionário, durante o período de 05 (cinco) anos, salvo se for revogada a cassação, obter outra permissão nos Mercados Públicos e Feiras Livre, mesmo que para atividades diversas.

§ 5º Publicado o despacho denegatório de renovação da permissão de uso ou ato de cassação de permissão, bem como expirado o prazo de vigência temporária, será o espaço imediatamente fechado.

§ 6º Sem prejuízo das multas aplicáveis, o Órgão Gestor poderá determinar que seja compulsoriamente fechado o espaço, requisitando, para esse fim, o uso de força policial.

Art. 41. A revogação, a cassação ou cessação dos efeitos da permissão de uso por ato da Administração Pública Municipal, independente das razões que motivarem, não ensejará ao permissionário qualquer direito de indenização ou retenção de benfeitorias, a qualquer título.

Art. 42. O débito vencido torna-se imediatamente exigível pela Administração Municipal, podendo o Órgão Gestor inscrevê-lo imediatamente em Dívida Ativa não tributária do Município, aplicando, no que couber, as disposições do Código Tributário de Maceió.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. Os permissionários que obtiveram permissão de uso durante a vigência de lei anterior e que estejam irregulares ou com pendência junto ao Órgão Gestor, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta Lei, para a devida regularização, sob pena de revogação sumária da permissão de uso.

§ 1º O permissionário cadastrado em mais de um espaço comercial, sob a vigência de Lei anterior, ser-lhe-á facultado escolher dentre aqueles, um único espaço comercial para continuidade de suas atividades dentro do prazo estipulado no "caput" deste artigo.

§ 2º No caso de inadimplência, poderá o Poder Executivo Municipal, autorizar o parcelamento da dívida, mediante critérios e especificações definidos por meio de lei municipal.

Art. 44. O encargo mensal pecuniário aplicado durante a vigência da Lei anterior será correspondente às despesas de administração e funcionamento dos Mercados Públicos e Feiras Livres, podendo o Poder Executivo Municipal estabelecer progressão de valor até o limite do valor cabível.

Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 17 de Março de 2015.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió