Lei nº 6370 DE 20/12/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 2012

MODIFICA A REDAÇÃO DAS TABELAS 16 A 25 DA LEI ESTADUAL Nº. 3.350/1999, VISANDO À SIMPLIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE EMOLUMENTOS, À NORMATIZAÇÃO DAS INOVAÇÕES EM SEDE NOTARIAL/REGISTRAL, À COMPATIBILIZAÇÃO COM A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS EFETUADA NOS DEMAIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, BEM COMO À ADEQUAÇÃO AOS PRECEITOS DA LEI FEDERAL Nº 10.169/2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º As Tabelas 16 a 25 da Lei Estadual nº 3.350/99 passam a ter a redação das Tabelas em anexo a esta Lei.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6490 DE 11/07/2013):

Parágrafo único. O valor dos emolumentos previstos nas Tabelas constantes desta Lei não poderá ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária cobrado no Estado do Rio de Janeiro, previsto no art. 133 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975), salvo nas seguintes hipóteses:

a) o valor dos emolumentos previstos na Tabela nº 20.2, concernentes ao registro de memorial de incorporação e de instituição de condomínio, não poderá ultrapassar quatro vezes o valor da taxa judiciária máxima;

b) o valor dos emolumentos previstos na Tabela nº 20.3, concernentes às averbações com conteúdo econômico, não poderá ultrapassar o valor correspondente à metade da taxa judiciária máxima.

c) o valor dos emolumentos e correspondentes acréscimos legais, nas escrituras de inventário e partilha de bens, conforme previsto na Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, será apurado de acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1 da Tabela 22, não podendo o custo total da escritura, emolumentos e acréscimos legais exceder ao valor máximo das custas do processo de inventário, requerido em sede judicial (custas judiciais acrescidas da taxa judiciária prevista no artigo 124 do Decreto Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975 - Código Tributário Estadual, mais os acréscimos legais).



Art. 2º Para efeito de remunerar os atos extrajudiciais gratuitos, previstos na Lei Estadual n° 3.350/99, o valor dos respectivos emolumentos será majorado em 2% (dois por cento), para os fins previstos no artigo 112, § 2° da Constituição Estadual.

§ 1°. A regra prevista no caput não se aplica à Tabela nº 16 – Atos Comuns - e aos atos de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, que já estão contemplados na Lei Estadual n° 6.281/2012, que criou o Fundo de Apoio aos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN.

§ 2°. Diante da remuneração prevista no caput para efeito de custeio, os atos notariais e registrais praticados no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, do “Programa de Arrendamento Residencial – PAR” e de regularização fundiária dos imóveis de assentamentos de famílias de baixa renda, instituídos pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 10.188/2001, respectivamente, serão isentos de emolumentos.

§3º. Se os atos notariais e registrais, praticados no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida” e do “Programa de Arrendamento Residencial – PAR”, forem requeridos pelos órgãos da Administração Pública Federal ou Estadual ou Municipal, ou em favor de pessoas hipossuficientes, não haverá cobrança de emolumentos.

§ 4º. Sobre o valor remuneratório previsto neste artigo não incidirão os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei.

Art. 3º Os valores dispostos nas tabelas em anexo serão corrigidos anualmente pela variação da UFIR/RJ e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual.

Art. 4° O artigo 38 da Lei n° 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 - Nos serviços notariais e de registros privatizados nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário ou registrador, no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento.


§ 1º - Nos casos de solicitação de gratuidade, excetuando-se os registros de nascimento e óbito, o notário ou registrador, em petição fundamentada, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, poderá suscitar dúvida quanto ao referido benefício ao Juízo competente, a qual será dirimida também em igual prazo.

§ 2° - Os emolumentos devidos pelo registro de penhora e de outros gravames decorrentes de ordem judicial, nas execuções fiscais e trabalhistas, serão pagos ao final pela parte interessada, observados os valores vigentes à época do pagamento.”

Art. 5° O § 1° do artigo 43 da Lei n° 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. .................................................................................
§ 1º - As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos, salvo o disposto no artigo 38, § 2° desta Lei.”

Art. 6º Deverá ser afixado em local visível no serviço extrajudicial a tabela com os valores de todos emolumentos.

§1º - A não fixação em local visível acarretará ao cartório:
I- Notificação na primeira vez;
II- Multa de 10.000 UFIR-RJ, na segunda infração;
III- Multa de 10.001 até 100.000 UFIR-RJ na terceira infração;

§2º - A multa de que trata o inciso III do §1º deste artigo, será arbitrada pela Corregedoria Geral de Justiça que levará em conta para fixação da multa o valor de arrecadação do cartório.

Art. 7º Deverá ser publicado anualmente pela Corregedoria Geral de Justiça no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico da Corregedoria Geral de Justiça o número de feitos realizados em cada serviço extrajudicial, especificando:

I- número de atos de forma detalhada;
II- arrecadação detalhada de cada cartório;
III- número de isenções concedidas por serviço.

Art. 8º Os emolumentos previstos nas tabelas constantes desta Lei não sofrerão quaisquer acréscimos, sendo vedada a cobrança de quaisquer outros atos, diligências ou serviços necessários para execução do ato extrajudicial, salvo o repasse de custo postal pelo envio de certidões e traslados, se expressamente requeridos pelo interessado e o destinado: ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, criado pela Lei nº 3.217/1999; de 5% (cinco por cento) destinado ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPERJ, criado pela Lei Complementar Estadual nº 111/2006; de 5% (cinco por cento) em favor do Fundo Especial da Defensoria Geral do Estado – FUNDPERJ, criado pela Lei Estadual nº 4664/2005 e de 4% (quatro por cento) destinado ao fundo de apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ, criado pela Lei Estadual nº 6.281/2012 observado, no tocante ao FUNARPEN, a hipótese de não incidência prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 6281/2012.

Art. 9º Sobre os emolumentos previstos nas tabelas em anexo incidirão, ainda, os acréscimos de 20% (vinte por cento), destinado ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, criado pela Lei nº 3.217/1999; de 5% (cinco por cento) destinado ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPERJ, criado pela Lei Complementar Estadual nº 111/2006; de 5% (cinco por cento) em favor do Fundo Especial da Defensoria Geral do Estado – FUNDPERJ, criado pela Lei Estadual nº 4664/2005 e de 4% (quatro por cento) destinado ao fundo de apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ, criado pela Lei Estadual nº 6.281/2012 observado, no tocante ao FUNARPEN, a hipótese de não incidência prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 6281/2012.

Art.10 Os emolumentos previstos na Tabela nº 16 (Atos Comuns) desta Lei não gerarão acréscimo nos valores estipulados pelas Tabelas nº 17 (Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas) e nº 25 (Dos Registros de Títulos e Documentos), exceto expedição de guias e buscas.

Art. 11 Não se aplicarão aos emolumentos devidos na Tabela 24 (Emolumentos dos Tabelionatos de Protestos de Títulos) as hipóteses de incidência definidas na Tabela nº 16 (Atos Comuns) ou em qualquer outra.

Art. 12 No prazo de até 90 (noventa) dias a contar da vigência da presente Lei a Corregedoria Geral de Justiça publicará, no Diário Oficial do Poder Judiciário e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ato normativo contemplando as modificações e simplificações que visam a padronização da cobrança de emolumentos ora introduzidas.

Art. 13 O inciso IX do artigo 43 da Lei nº 3350 de 29 de dezembro 1999 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 43.
IX – Os atos Notariais e/ou Registrais efetivados em favor de maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos.”

Art. 14 O artigo 43 da Lei nº 3350 de 29 de dezembro de 2009 fica acrescido do seguinte inciso:
“X – Os atos notariais e registrais quando destinados à aquisição de imóveis financiados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, localizados em conjuntos habitacionais de baixa renda, conforme preceitua a Lei Estadual nº 4.846 de 25 de setembro de 2006.”

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2012.


SÉRGIO CABRAL
Governador



TABELA 16

ATOS COMUNS

ATOS 2012 R$
1 – Buscas em livros ou papéis, qualquer que seja o número de livros ou série de livros nelas compreendidas, ou de papéis arquivados, relativas a nome ou imóvel, por assunto, cada cinco anos ou fração. 0,62
2 – Certidões extraídas de livros, assentamentos ou outros papéis arquivados, de atos ou de fatos conhecidos em razão do ofício, qualquer que seja, além da busca, devendo cada página conter até 30 (trinta) linhas: por folha. 13,72
3 – Aposição de visto em certidão, ou informação verbal, solicitada pessoalmente, ou por qualquer outro meio, pelo interessado: valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor e de uma certidão.  
4 – Arquivamento/Desarquivamento de livros, processos ou papéis. 7,17
5 – Expedição e emissão de guias e comunicações exigidas por Lei, Atos Normativos, Resoluções, Portarias e Consolidação Normativa. 8,31
6 – Notificação ou intimação, por pessoa. 11,91


NOTAS INTEGRANTES:

1ª) Só poderá ser confeccionada nova folha de certidão quando a anterior ultrapassar o limite de 30 linhas.
2ª) A extração de cópia reprográfica, por requerimento expresso do interessado, em máquina própria do serviço, suscita a cobrança de R$ 0,29 (vinte e nove centavos) no ano de 2012, por página, vedando-se terminantemente a extração de cópia reprográfica para fim diverso do exercício da atividade delegada.
3ª) A extração de certidão suscitará a cobrança de emolumentos previstos no item nº 02 da tabela acima, independentemente de seu resultado, se positivo ou negativo.

TABELA 17

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

ATOS 2012 R$ Atos gratuitos
e
PMCMV
2%
TOTAL
1 – Registro e averbações, por instrumento, de sociedade com natureza simples com objeto de comércio, serviço, indústria manufatureira ou com atividade de natureza intelectual, técnica e semelhantes, que adote o tipo limitada, em nome coletivo, em comandita simples, cooperativa, simples pura; empreendedores individuais (não-empresário), ou qualquer entidade com natureza não empresária, em documento de até 04 (quatro) páginas, inclusive o arquivamento:      
1 Por faixa de Capital      
A Até 10.000 109,18 2,18 111,36
B De 10.000,01 até 30.000,00 131,02 2,62 133,64
C De 30.000,01 até 50.000,00 152,86 3,05 155,91
D De 50.000,01 até 70.000,00 174,69 3,49 178,18
E De 70.000,01 até 100.000,00 207,45 4,19 211,64
F Mais de 100.000,01 272,97 5,45 278,42
2 – Registro e averbações, por instrumento, até 12 (doze) páginas, de associações, organizações religiosas, partidos políticos, sindicatos, fundações e averbações de ME e EPP, inclusive o arquivamento. 109,18 2,18 111,36
3 – Registro de matrícula das oficinas impressoras, dos jornais e outros periódicos, inclusive o arquivamento. 109,18 2,18 111,36
4 – Registro de livros de contabilidade ou de livros de atos das pessoas jurídicas, a cada 200 páginas ou fração. 54,58 1,09 55,67
5 – Registro de livro digital, por livro. 54,58 1,09 55,67
6 – Certidões, até 4 (quatro) páginas. 54,58 1,09 55,67
7 – Busca prévia, por nome. 13,09 0,26 13,35
8 – Apresentação de Título para exame de legalidade ou cálculo de emolumentos sem prenotação. 45,08 0,90 45,98
9 – Por página excedente nos registros previstos nos itens nº 01, 02 e 06 desta tabela. 6,54 0,13 6,67
10 - Via adicional, até quatro páginas: 30,00 0,60 30,60
Por página excedente 6,54 0,13 6,67
NOTAS INTEGRANTES:
1ª) Os emolumentos previstos na presente tabela não sofrerão acréscimo dos previstos na tabela dos atos comuns ou de qualquer outra, EXCETO expedição de guias e buscas.
2ª) A cobrança dos emolumentos pela prática do ato previsto nos itens nº 05 e 09 somente poderá ocorrer após a regulamentação da matéria pela Corregedoria-Geral da Justiça.

TABELA 18

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

ATOS 2012 R$
1– Lavratura do registro de nascimento ou de óbito, mesmo quando por petição ou mandado (para efeito de reembolso)  
a) pelo registro de nascimento 18,73
b) pelo registro de óbito 18,73
2 – Casamento:  
a) pelo processo de habilitação 114,83
b) pelo registro do casamento civil em decorrência de processo de habilitação ou conversão de união estável em casamento 30,59
c) pelo registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil 33,71
d) pela realização do casamento fora da sede do ofício, salvo em caso de comprovada necessidade, excluídas as despesas de locomoção 288,09
e) pela realização do casamento fora do distrito sede do cartório, em caso de comprovada necessidade e mediante autorização da Corregedoria-Geral da Justiça, excluídas as despesas de locomoção 327,03
f) pelo registro e afixação de edital de proclamas recebido de outro ofício 30,59
g) pela lavratura do assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outro ofício 30,59
3 – Pela transcrição de nascimento, casamento ou óbito de brasileiros ocorridos no exterior e de termo de opção pela nacionalidade brasileira 101,72
4 – Pelo processamento realizado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de retificação, averbação, transcrição, cancelamento ou restauração de registro, até averbamento final 68,64
5 – Averbação de paternidade, por declaração do interessado 32,65
6 – Pela averbação em decorrência de processo judicial, carta de sentença ou mandado e outros atos judiciais 44,92
7 – Termo de Tutela ou Curatela e Termo de Opção de regime de bens 34,93
8 – Pelo procedimento de conversão de união estável em casamento 57,40
9 – Suprimento para casamento 34,95
10 – Certidões (folha com 30 linhas ) 31,19
a) por folha excedente a uma 3,12
b) busca por período de 5 anos 3,12
11 – Pelo arquivamento /desarquivamento de procurações em atos praticados no Registro Civil de Pessoas Naturais 7,17
12 – Averbação de União Estável em decorrência de sentença judicial, escritura pública ou documento particular, todos registrados no registro civil das pessoas naturais de numeração mais baixa do município de residência dos conviventes 32,65
NOTAS INTEGRANTES:
1ª) A gratuidade de justiça deferida para a prática de ato registral abrange todos os atos inerentes e necessários para a sua efetuação.
2ª) Pela verificação, de ofício ou em face de impugnação apresentada, do processo de habilitação, o Juiz de Paz receberá emolumentos no valor de R$ 78,90 (setenta e oito reais e noventa centavos) no ano de 2012, ficando vedada a cobrança de qualquer outro emolumento pelo ato de celebração do casamento (art. 226, § 1º da CF c/c art. 1.512 do CC). O ato de celebração do casamento civil deverá ser realizado pelo juiz de paz que procedeu a verificação do processo de habilitação, salvo autorização do juiz de direito competente, em hipóteses excepcionais.
3ª) O Termo de opção de regime de bens será lavrado em qualquer caso, salvo no regime de separação obrigatória, ainda que os nubentes optem pelo regime legal, suscitando recolhimento dos emolumentos previstos no item 7.

TABELA 19

DOS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO

ATOS 2012
R$
Atos Gratuitos e
PMCMV
2%
TOTAL
1. Distribuição, registro, retificação, averbação, exclusão, inclusão, na distribuição de ato notarial, habilitação de casamento, título ou documento. 13,72 0,27 13,99
Por nome excedente (a partir do 3º nome) 0,68 0,01 0,69
2. Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para protesto: um quinto dos emolumentos previstos no item nº 1 da tabela nº 24.      
3. Cancelamento/baixa no registro de ação ou feito ajuizado e da distribuição de ato notarial 13,72 0,27 13,99
4. Cancelamento/baixa no registro de distribuição de títulos e outros documentos de dívida para protesto. 33,71 0,67 34,38
5. Registro de distribuição de Notificação no RTD, inclusive quando recepcionada por meio eletrônico 3,37 0,06 3,43
6. Registro de ação ou feito ajuizado, inclusive o do autor, incluindo posterior retificação, averbação, redistribuição, exclusão e inclusão. 13,72 0,27 13,99
7. Por nome excedente (a partir do 3º nome) 0,68 0,01 0,69
8. Certidões extraídas de livros, assentamentos ou outros papéis arquivados, de atos ou de fatos conhecidos em razão do ofício, qualquer que seja, além da busca, devendo cada página conter até 30 (trinta) linhas. 27,44 0,54 27,99
9. A partir da 3ª folha, por folha excedente 3,14 0,06 3,20


NOTAS INTEGRANTES:
1ª) Nas certidões de buscas nominais, serão cobradas, além das buscas, os emolumentos correspondentes a uma certidão por nome.
2ª) As certidões de feitos ajuizados serão sempre individuais e pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos.
3ª) São equiparados os valores das certidões referentes às atribuições de recuperação judicial e falências, baixa, pesquisa de bens, habilitação de casamento ao valor da certidão cível.
4ª) São igualmente equiparados os valores dos emolumentos das certidões, independentemente do meio utilizado para sua expedição.
5ª) Nos atos de registro de distribuição e de baixa relativos às ações judiciais e aos atos extrajudiciais, não é admitida a cobrança dos acréscimos previstos no item nº. 4 da Tabela 16.

TABELA 20

TABELA 20.1

DOS OFÍCIOS E ATOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

ATOS 2012
R$
Atos gratuitos e PMCMV
2%
Total (R$)
       
1 – Registros em Geral      
Sem valor declarado 90,17 1,80 91,97
até R$ 15.000,00 129,63 2,59 132,22
acima de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00 214,17 4,28 218,45
acima de R$ 30.000,01 até R$ 45.000,00 298,72 5,97 304,69
acima de R$ 45.000,01 até R$ 60.000,00 366,36 7,32 373,68
acima de R$ 60.000,01 até R$ 80.000,00 649,31 12,98 662,29
acima de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 766,55 15,33 781,88
acima de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 1.037,09 20,74 1.057,83
acima de R$ 200.000,01 até R$ 400.000,00 1.116,01 23,02 1.139,03


NOTA INTEGRANTE:
1ª) A partir do valor de R$ 400.000,01 a cada R$ 100.000,00 acrescido ao valor do imóvel será cobrado mais R$ 102,00 no valor do registro.
 

2ª) Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Publico, para efeito de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados pelo maior valor. (Redação da nota dada pela Lei Nº 6490 DE 11/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
2ª) Quando o valor declarado para o ato sujeito a registro for diverso do valor atribuído pelo Poder Público Municipal em sua planta de valores que estipula valor venal (V0) para a cobrança do IPTU, os emolumentos serão calculados pelo maior valor. Quando o valor não for declarado valerá o valor venal do imóvel da cobrança do IPTU;

3ª) Os valores constantes nesta Tabela não poderão ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Redação da nota dada pela Lei Nº 6490 DE 11/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
3ª) No ato da apresentação do documento para registro deverá ser juntada cópia do carnê de IPTU do imóvel do ano anterior aquele no qual está sendo praticado o registro.


Tabela 20.2

REGISTRO DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO

ATOS 2012
R$
Atos gratuitos e PMCMV
2%
TOTAL
1 – Registro de Memorial de Incorporação e Instituição de Condomínio: parâmetro: o valor do terreno + custo global da obra. Memorial de Loteamento: parâmetro: valor total da área      
Até R$ 100.000,00 840,55 16,81 857,36
Acima de R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00 1.348,33 26,96 1.375,29
Acima de R$ 500.000,01 até 800.000,00 1.875,91 37,51 1.913,42
Acima de R$ 800.000,01 até R$ 1.000.000,00 2.139,69 42,79 2.182,48


NOTA INTEGRANTE:
1ª) A partir do valor de R$ 1.000.000,01 a cada R$ 100.000,00 acrescido ao valor parâmetro do cálculo será cobrado mais R$ 102,00 no valor do registro.

2ª) o valor dos emolumentos acima previstos não poderá ultrapassar quatro vezes o valor da taxa judiciária máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Nota acrescentada pela Lei Nº 6490 DE 11/07/2013).

Tabela 20.3

AVERBAÇÃO COM CONTEÚDO ECONÔMICO

ATOS 2012 R$ Atos gratuitos e PMCMV
2%
TOTAL
1 – Averbações com conteúdo econômico      
até R$ 15.000,00 90,34 1,80 92,14
acima de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00 113,84 2,27 116,11
acima de R$ 30.000,01 até R$ 45.000,00 160,74 3,21 163,95
acima de R$ 45.000,01 até R$ 60.000,00 184,30 3,68 187,98
acima de R$ 60.000,01 até R$ 80.000,00 231,26 4,62 235,88
acima de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 281,98 5,63 287,61
acima de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 332,54 6,65 339,19
acima de R$ 200.000,01 até R$ 400.000,00 361,85 7,23 369,08


NOTA INTEGRANTE:
1ª) A partir do valor de R$ 400.000,01 a cada R$ 100.000,00 acrescido ao valor do imóvel será cobrado mais R$ 51,00 no valor da averbação.

2ª) o valor dos emolumentos acima previstos não poderá ultrapassar o valor correspondente à metade do valor da taxa judiciária máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Nota acrescentada pela Lei Nº 6490 DE 11/07/2013).

Tabela 20.4

OUTROS ATOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

ATOS 2012 R$ Atos gratuitos e
PMCMV
2%
TOTAL
1 – Outras averbações sem conteúdo econômico, cancelamento de prenotação, cancelamentos em geral, incluindo buscas e indicações. 67,63 1,35 68,98
2 – Averbação de atos de desmembramento e remembramento de imóveis urbanos e rurais 225,45 4,50 229,95
3 – Pela prenotação e respectiva certidão dos atos de registro e averbação 14,65 0,29 14,94
4 – Intimação de promissário-comprador de loteamento (Decreto-Lei nº. 58 e Lei nº. 6766/79) 21,07 0,42 21,49
5 – Registro de escritura de convenção de condomínios:      
a) pela primeira unidade 85,67 1,71 87,38
b) por unidade que acrescer 12,39 0,24 12,63
c) por remissão nas matrículas 11,26 0,22 11,48
6 – Certidões de Ônus Reais e Vintenárias, independente do número de páginas, inclusive buscas. 50,72 1,01 51,73
7 – Recebimento de prestação previsto no art. 38 da Lei nº. 6.766/79:      
a) pelo primeiro recebimento e abertura de conta 4,16 0,08 4,24
b) pelo recebimento de cada prestação seguinte 0,89 0,01 0,90
8 – Alienação Fiduciária de Imóvel:      
a) intimação para constituição em mora 45,08 0,90 45,98
b) intimação por pessoa a mais, além da primeira 21,07 0,42 21,49
c) expedição de edital – além do custo da publicação 21,07 0,42 21,49
d) recebimento de valor e repasse ao credor 21,07 0,42 21,49
9 – Processamento de retificação, incluídas as diligências:      
a) na hipótese do artigo 213, II, da LRP      
a.1) averbação, incluídos todos os procedimentos necessários 202,90 4,05 206,95
a.2) notificação pessoal de confrontante, na hipótese do § 2° do art. 213, II da LRP 21,07 0,42 21,49
a.3) expedição de edital (além do custo da publicação) na hipótese do § 3°, in fine do art. 213, II da LRP 21,07 0,42 21,49
b) nas hipóteses do artigo 213, I, "b", "c", “d”, "e", “f” e "g", da LRP 67,63 1,35 68,98
c) nas demais hipóteses de retificação 67,63 1,35 68,98
10 – Intimações, notificações e comunicações em geral, por pessoa, não compreendidas nas hipóteses acima, além do custo da publicação: 21,07 0,42 21,49
a) por página excedente a terceira 1,97 0,03 2,02
b) por correio eletrônico ou similar sem limitação de página 11,82 0,23 12,05
11 – Apresentação de Título para exame de legalidade ou cálculo de emolumentos sem prenotação 45,08 0,90 45,98


NOTA INTEGRANTE:
1ª) A cobrança dos emolumentos pela prática do ato previsto no item nº. 10, “b” somente poderá ocorrer após a regulamentação da matéria pela Corregedoria-Geral da Justiça.

TABELA 21

DOS REGISTROS DE INTERDIÇÕES E TUTELAS

ATOS 2012
R$
Registro:  
a) das sentenças declaratórias de insolvência ou de falência, a extensão destas a terceiros, as de extinção das obrigações do insolvente ou do falido, as de reabilitação deste, as decisões de deferimento das recuperações judiciais e as sentenças que as julgarem cumpridas 29,33
b) das sentenças que decretarem ou cessarem interdições de direito previstas na legislação penal 27,53
c) de sentença de curatela ou tutela 27,53
d) de termo de curatela ou tutela 26,02
e) de termo de caução, em garantia de tutela ou curatela 15,40
f) das autorizações, por alvará ou precatória, que envolvam interesses de incapaz 15,40
g) de emancipação, inclusive sentença, quando houver, bem como as emancipações de pessoas cujo registro de nascimento haja sido realizado fora da Comarca 29,33
h) de sentenças declaratórias de ausência ou abertura de sucessão provisória ou definitiva 29,33
i) dos contratos de tutelados ou curatelados, quer por instrumento público ou particular 29,33
j) de qualquer outro ato ou sentença sujeito a registro 29,33
k) quando houver mais de um nome no processo de tutela, as custas das alíneas “a” e “b” serão acrescidas, por nome excedente, de: 0,62
l) Certidões (folha com 30 linhas) 20,28
Por folha excedente a uma 3,12
busca por assunto, independentemente do período. 6,20


TABELA 22

DOS OFÍCIOS E ATOS DE NOTAS

ATOS 2012
R$
Atos gratuitos e
PMCMV
2%
TOTAL
1 – Escritura com valor declarado      
Lavratura, inclusive traslado até R$ 15.000,00 129,63 2,59 132,22
Acima de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00 214,17 4,28 218,45
Acima de R$ 30.000,01 até R$ 45.000,00 298,72 5,97 304,69
Acima de R$ 45.000,01 até R$ 60.000,00 366,36 7,32 373,68
Acima de R$ 60.000,01 até R$ 80.000,00 649,31 12,98 662,29
Acima de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 766,55 15,33 781,88
Acima de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 1.037,09 20,74 1057,83
Acima de R$ 200.000,01 até R$ 400.000,00 1.112,81 22,25 1.135,06
1.1 – A escritura de Instituição, Discriminação e Divisão de Condomínio, até 10 unidades 904,96 18,09 923,05
Por unidade excedente 62,39 1,24 63,63
1.2 – Escritura sem valor declarado      
a) reconhecimento de paternidade, para fins previdenciários ou de dependência econômica, declaratória de testemunhas, união estável, rerratificação e demais escrituras não especificadas nesta Tabela 68,76 1,37 70,13
b) separação consensual, conversão em divórcio, divórcio direto e inventário negativo 180,35 3,60 183,95
1.3 – Escrituras de quitação e rescisão (lavratura e traslado) um sexto dos emolumentos elencados no item nº 1 desta Tabela. Emolumento mínimo 68,76 1,37 70,13
1.4. – Escrituras de convenção de condomínio 95,81 1,91 97,72
Se houver mais de 3 (três) unidades, por unidade que exceder. 11,26 0,22 11,48
2 – Procuração, revogação ou substabelecimento (lavratura e traslado)      
a) para fins exclusivamente previdenciários 11,82 0,23 12,05
b) que versem sobre bens móveis e imóveis e valores de forma geral 169,08 3,38 172,46
c) em causa própria – o valor do item nº 1 de acordo com o valor do bem Ver item
nº 1
Ver item nº 1 Ver item nº 1
d) outras hipóteses não previstas acima 34,93 0,69 35,62
2.1 - Por outorgante excedente a três 5,62 0,11 5,73
3 – Reconhecimento de firma ou chancela      
a) reconhecimento de firma por autenticidade 3,87 0,07 3,94
b) reconhecimento de firma por semelhança ou chancela 3,76 0,07 3,83
c) abertura e registro de firma 8,35 0,16 8,51
4 – Autenticação por documento ou por página 3,88 0,07 3,95
5 – Testamento      
I – cerrado      
a) aprovação 184,86 3,69 188,55
b) se escrito por tabelião a rogo do testador, inclusive a aprovação 270,54 5,41 275,95
II- público (lavratura e traslado) 270,54 5,41 275,95
a) se feito apenas para dispor de montepio ou pecúlio 90,17 1,80 91,97
b) se feito apenas para revogação 84,63 1,69 86,32
6 – Ata notarial sem conteúdo econômico (pela primeira folha) 112,72 2,25 114,97
a) por cada página excedente 16,89 0,33 17,22
7 - Ata notarial com conteúdo econômico Emolumentos previstos no item nº 1 desta Tabela Ver item nº 1 desta Tabela Ver item nº 1 desta Tabela


NOTAS INTEGRANTES:

1ª) Pelos atos não incluídos nesta tabela e que devam ser praticados, os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra serventia.
 

2ª) Nas escrituras de inventários de bens previstas na Lei Federal nº 11.441/2007, serão cobrados os emolumentos de acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1 não podendo o custo total da escritura exceder o valor máximo das custas de inventário, requerido em sede judicial.
 

3ª) As escrituras de inventário que possuam disposição acerca da partilha de bens móveis também suscitam a aplicação do item nº 1 desta tabela devendo-se, para o cálculo do valor dos emolumentos ser promovido o somatório dos valores dos bens declarados e de seu resultado identificar a referida faixa. Ressalte-se, ainda, que se esta soma ultrapassar a faixa máxima de emolumentos, o valor excedente suscitará o recolhimento adicional de emolumentos, tendo em vista as faixas aludidas.
 

4ª) O valor total dos emolumentos na hipótese acima mencionada não poderá ultrapassar o valor máximo de custas e taxa judiciária atinentes ao procedimento de inventário judicial.
 

5ª) Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente.
 

6ª) Não haverá restituição de emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.
 

7ª) São isentos do pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto na Lei nº 3217/99, dos valores das taxas previstas nas Leis nº 489/81 e nº 590/82 e dos acréscimos previstos na Lei Estadual nº 4664/2005 e na Lei Complementar nº 101/2006, os atos notariais e registrais que comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas Habitacionais e destinados à residência do adquirente.
 

8ª) Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
 

9ª) O notário deverá exigir a apresentação dos estatutos das Cooperativas Habitacionais sempre que os emolumentos sofrerem redução em razão da referida isenção.
 

10ª) Considera-se uma só parte para cobrança de custas em procurações e escrituras, marido e mulher, qualquer que seja o regime de casamento.
 

11ª) Nos serviços notariais privatizados, nos termos da Lei Federal nº 8935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento, devendo o serventuário entregar o correspondente traslado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, desde que o ato jurídico esteja perfeito e acabado.
 

12ª) Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras de alvarás, talões de pagamento de impostos, certidões fiscais e outros papéis, necessários à perfeição do ato.
 

13ª) Os atos lavrados nos dias úteis fora do horário normal do expediente ou fora do cartório serão acrescidos de 50% do valor originário.
 

14ª) Nos contratos de compra e venda com mutuo hipotecário ou alienação fiduciária serão cobrados 2 atos, observada a faixa de valor de cada ato desta tabela.
 

15ª) Pela expedição de guias de comunicação a quaisquer outros serviços extrajudiciais e/ou órgãos e entidades municipal, estadual e federal serão devidos emolumentos no valor de R$ 8,31 para cada uma.
 

16ª) No caso de autenticação de mais de um documento numa mesma página, serão cobrados os emolumentos devidos para cada um.
 

17ª) Para a autenticação de documento com mais de uma página, serão cobrados os emolumentos devidos para cada página.
 

18ª) Com referência a escritura de valor declarado com reserva ou instituição de usufruto serão cobrados dois atos de igual valor declarado.
 

19ª) Considera-se procuração com fins exclusivamente previdenciários aquela de mera representação junto ao instituto de previdência e de recebimento de valores a este título.
 

20ª) A procuração que abarca mais de uma finalidade prevista no item nº 02 desta tabela constitui um único ato e enseja a cobrança pelo maior valor da tabela de emolumentos dentre as finalidades nelas inseridas.
 

21ª) A partir do valor de R$ 400.000,01 a cada R$ 100.000,00 acrescido ao valor do imóvel será cobrado mais R$ 102,00 no valor da escritura.
 

22ª) Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Público, para efeitos de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados pelo maio valor; (Redação da nota dada pela Lei Nº 6490 DE 11/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
22ª) Quando o valor declarado do bem para fins de lavratura de ato notarial for diverso do valor atribuído pelo Poder Público Municipal em sua planta de valores que estipula valor venal (V0) para a cobrança do IPTU, os emolumentos serão calculados pelo maior valor. Quando o valor não for declarado valerá o valor venal do imóvel de cobrança do IPTU;

23º) Os valores constantes no item 1 desta Tabela e os de sua vigésima primeira nota integrante não poderão ultrapassar o valor da taxa judiciária máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Redação da nota dada pela Lei Nº 6490 DE 11/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
23º) Para a lavratura da escritura deverá ser apresentada cópia do carnê de IPTU do imóvel relativa ao ano anterior aquele no qual está sendo praticado o ato.
TABELA 23      
DO REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS      
           
ATOS 2012 R$ Atos gratuitos e
PMCMV
2%
TOTAL
1– Pela lavratura de atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações, na forma legal de escritura pública Observar Tabela 22, item nº 1, Observar Tabela 22, item nº 1, Observar Tabela 22, item nº 1,
2 – Escritura sem valor declarado, relativa a transações de embarcações 180,35 3,60 183,95
3 – Escritura Declaratória de propriedade afretamento, ou arrendamento, relativos a transações de embarcações 360,72 7,21 367,93
4 – Pelos atos de registro dos atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações, com valor declarado Observar Tabela 20.1 Observar Tabela 20.1 Observar Tabela 20.1
5 – Registros e averbações de instrumentos de contrato, relativos a transações de embarcações, sem valor declarado 180,35 3,60 183,95
6 – Pelas averbações de atos com conteúdo econômico, relativos a transações de embarcações Observar Tabela 20.3 Observar Tabela 20.3 Observar Tabela 20.3
7 – Pela prenotação e respectiva certidão, relativos a transações de embarcações 14,65 0,29 14,94
8 – Cancelamentos, inclusive buscas e indicações, relativos a transações de embarcações 67,63 1,35 68,98

1ª) Os valores constantes nos itens 1 e 4 desta Tabela não poderão ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Nota acrescentada pela Lei Nº 6490 DE 11/07/2013).

2ª) O valor presente no item 6 acima não poderá ultrapassar o valor correspondente à metade do valor da taxa judiciária máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Nota acrescentada pela Lei Nº 6490 DE 11/07/2013).

  TABELA Nº 24
  DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS
   
ATOS 2012
R$
Atos gratuitos e
PMCMV
2%
TOTAL
1 – Protocolização com o subsequente recebimento de pagamento elisivo do protesto, lavratura de protesto de títulos ou de qualquer outro documento de dívida, sobre o valor declarado:      
Faixa – Valores      
A – R$ 0,01 – 50,00 8,72 0,17 8,89
B – R$ 50,01 – 100,00 17,52 0,35 17,87
C – R$ 100,01 – 150,00 26,25 0,52 26,77
D – R$ 150,01 – 200,00 35,05 0,70 35,75
E – R$ 200,01 – 250,00 43,79 0,87 44,66
F – R$ 250,01 – 300,00 52,52 1,05 53,57
G – R$ 300,01 – 350,00 61,32 1,22 62,54
H – R$ 350,01 – 400,00 70,05 1,40 71,45
I – R$ 400,01 – 450,00 78,78 1,57 80,35
J – R$ 450,01 – 500,00 87,58 1,75 89,33
K – R$ 500,01 – 600,00 105,11 2,10 107,21
L – R$ 600,01 – 700,00 122,64 2,45 125,09
M – R$ 700,01 – 800,00 140,11 2,80 142,91
N – R$ 800,01 – 900,00 157,65 3,15 160,80
O – R$ 900,01 – 1.000,00 175,17 3,50 178,67
P – R$ 1.000,01 – 1.500,00 197,01 3,94 200,95
Q – R$ 1.500,01 – 2.000,00 218,84 4,37 223,21
R – R$ 2.000,01 – 2.500,00 240,67 4,81 245,48
S – R$ 2.500,01 – 3.000,00 262,51 5,25 267,76
T – R$ 3.000,01 – 3.500,00 284,35 5,68 290,03
U – R$ 3.500,01 – 4.000,00 306,19 6,12 312,31
V – R$ 4.000,01 – 4.500,00 328,02 6,56 334,58
W – R$ 4.500,01 – 5.000,00 349,85 6,99 356,84
X – R$ 5.000,01 – 7.500,00 371,69 7,43 379,12
Y – R$ 7.500,01 – 10.000,00 393,52 7,87 401,39
Z – Acima de R$ 10.000,01 415,36 8,30 423,66
2 – Cancelamento do registro do protesto ou averbação da sustação judicial definitiva do registro do protesto 32,68 0,65 33,33
3 – Certidão, inclusa a busca, sob forma de relação para as entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, de fornecimento diário, de protestos lavrados ou de cancelamento efetuados:      
3.1 – Pela certidão fornecida a cada entidade requerente, independentemente do número de páginas 14,42 0,28 14,70
3.2 – A cada nome e documento do protesto, do cancelamento ou da sustação relacionado na certidão do item 4.1. 7,88 0,15 8,03
  NOTAS INTEGRANTES:
1ª) Não se aplicarão aos emolumentos devidos nesta Tabela as hipóteses de incidência
definidas na Tabela de Atos Comuns ou em qualquer outra.
2ª) As despesas autorizadas pelo artigo 19 da Lei nº. 9.492, de 10-9-1997, como aquelas
referentes a remessa postal ou outros serviços especiais da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – E.B.C.T., serão pagas pelo interessado.
3ª) Nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame de título de crédito, título executivo
judicial ou extrajudicial ou qualquer outro documento de dívida, devolvido ao
apresentante por motivo de irregularidade formal.
4ª) O Tribunal de Justiça poderá definir, em ato administrativo, limites de valores dos
títulos e outros documentos de dívida a serem objeto de convênios celebrados pelo
Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rio de Janeiro com particulares
e concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, e que deverão ser comunicados
ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça, no que
concerne à dispensa do pagamento antecipado pelo apresentante dos emolumentos
do distribuidor, quando houver exigência legal de prévia distribuição, e do tabelionato
de protesto, além dos acréscimos legais, devidos para a realização do ato, cujos
valores serão pagos pelos respectivos interessados no momento da desistência do
pedido de protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite do devedor, no
momento do cancelamento do protesto, inclusive os devidos pela apresentação, e na
sustação judicial definitiva.
5ª) A rubrica do item nº. 3 só permite a cobrança dos respectivos emolumentos pela
guarda de documentos por período superior ao previsto em lei, em valor único,
independentemente do prazo da guarda.
6ª) O fornecimento da certidão prevista no item nº. 4 deverá seguir as diretrizes traçadas
pela Corregedoria Geral da Justiça em ato administrativo próprio.
 
     
TABELA 25      
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS      
           
ATOS 2012 R$ Atos gratuitos e PMCMV
2%
TOTAL  
1 – Registro de título, documento, contrato ou papel, inclusive Registro de contrato de alienação fiduciária, penhor, venda com reserva de domínio, leasing ou arrendamento que tenham por objeto veículos, inclusive motocicletas:        
I - com valor declarado, até 4 (quatro) páginas:        
Até R$ 3.000,00 21,97 0,43 22,40  
a) mais de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00 33,25 0,66 33,91  
b) mais de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00 38,88 0,77 39,65  
c) mais de R$ 7.000,00 a R$ 10.000,00 50,16 1,00 51,16  
d) mais de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00 61,43 1,22 62,65  
e) mais de R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00 72,70 1,45 74,15  
f) mais de R$ 20.000,00 a R$ 25.000,00 83,98 1,67 85,65  
g) mais de R$ 25.000,00 a R$ 30.000,00 95,25 1,90 97,15  
h) mais de R$ 30.000,00 a R$ 35.000,00 106,52 2,13 108,65  
i) mais de R$ 35.000,00 a R$ 40.000,00 129,07 2,58 131,65  
j) mais de R$ 40.000,00 a R$ 50.000,00 145,98 2,91 148,89  
k) mais de R$ 50.000,00 a R$ 60.000,00 215,55 4,31 219,86  
l) mais de R$ 60.000,00 a R$ 70.000,00 228,03 4,56 232,59  
m) mais de R$ 70.000,00 a R$ 80.000,00 275,38 5,50 280.88  
n) mais de R$ 80.000,00 a R$ 90.000,00 299,06 5,98 305,04  
o) mais de R$ 90.000,00 a R$ 100.000,00 322,72 6,45 329,17  
p) mais de R$ 100.000,00 a R$ 150.000,00 370,08 7,40 377,48  
q) mais de R$ 150.000,00 a R$ 200.000,00 401,64 8,03 409,67  
r) acima de R$ 200.000,00 464,77 9,29 474,06  
- por página excedente a 4 1,97 0,03 2,00  
-por via excedente 9,01 0,18 9,19  
II - sem valor declarado (inclusive atas), até 4 (quatro) páginas: 89,04 1,78 90,82  
-por página excedente a 4: 1,97 0,03 2,00  
-por via excedente 9,01 0,18 9,19  
2 – Registro do Documento Único de Transferência de veículos - DUT - ou sucedâneos. 13,52 0,27 13,79  
3 – Registro de declarações unilaterais de vontade, declaração de posse, declaração de cremação, modelos de contratos, regimentos escolares, carteira de trabalho e demais documentos comprobatórios da relação de emprego, documentos comprobatórios do recolhimento de tributos e demais contribuições legais, inclusive FGTS. 33,53 0,67 34,20  
4–Registro de mídia de documentos digitalizados até 5 gigabytes, para efeito de conservação e prova dos originais (Lei nº. 6.015/73, arts. 127, VII, c/c o 142 e 161, e 41 da Lei 8.935/94). 224,32 4,48 228,80  
5–Simples custódia temporária de documentos digitalizados para fins de eventual registro ou certificação; até 15 páginas 0,10 0,01 0,11  
- por página excedente a 15: 0,02 0,01 0,03  
6 – Registro de documentos recepcionados por meio eletrônico, excluindo-se os atos descritos no item 1.        
- para fins de conservação, até 4 páginas: 0,22 0,01 0,23  
- por página excedente a 4: 0,04 0,01 0,05  
7 – Registro de editais de licitações promovidas pela Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, em qualquer de suas modalidades, inclusive, cartas-convites, e das respectivas propostas e demais atos:        
a) até o limite de valor da carta convite 224,32 4,48 228,80  
b) até o limite de valor da tomada de preços 370,87 7,41 378,28  
c) acima do limite da tomada de preços (concorrência) 721,45 14,42 735,87  
- por página excedente a 10: 0,22 0,01 0,23  
9 – Das Notificações        
9.1 – Registro, por destinatário, de Notificação, de Interpelações, Intimações, Avisos, Denúncias e demais Atos de participação ou ciência, até 4 (quatro) páginas, incluída a certidão. 102,58 2,05 104,63  
a) por página excedente 1,97 0,03 2,00  
b) por diligência pessoal, até o máximo de 3 (três), mediante pedido justificado do Notificante. 13,52 0,27 13,79  
9.2 – Registro de Notificação, recepcionado por meio eletrônico, por destinatário, incluindo certidão à margem do registro do contrato, nas hipóteses de alienação fiduciária, arrendamento mercantil (leasing), compra e venda com reserva de domínio e penhor mercantil de bens móveis. 14,65 0,29 14,94  
a) por página excedente a quatro 1,85 0,03 1,88  
b) por diligência pessoal, até o máximo de 3 (três), mediante pedido justificado do Notificante. 13,52 0,27 13,79  
9.3–Recepção de notificação, em meio eletrônico, para cumprimento, também, em meio eletrônico, incluindo o respectivo Registro e Certidão. 11,82 0,23 12,05  
10-Digitalização de documentos para exclusivos fins de arquivo. 5,62 0,11 5,73  
a) por página excedente a 10 0,10 0,01 0,11  
11 – Remessa certificada de arquivos eletrônicos sob forma também eletrônica, através de Sistema gerido pelo Instituto dos Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro, incluídas a busca e certidão correspondentes: 12,69 0,25 12,94  
a) certidões impressas em papel até 2 páginas, inclusive busca da Remessa certificada: 7,88 0,15 8,03  
b) por página excedente: 1,11 0,02 1,13  
12 – Autenticação de microfilme (Dec. 1.799/96) e disco ótico, em CD, DVD e análogo 22,53 0,45 22,98  
a) busca e certidão de cópia extraída dessas mídias até 2 páginas: 7,88 0,15 8,03  
b) por página excedente: 1,11 0,02 1,13  
c) autenticação de cópia extraída de microfilme, por página 2,24 0,04 2,28  
d) autenticação de cópia extraída de disco ótico ou semelhante, por página 1,11 0,02 1,13  
13– Certidões extraídas de registros ou papéis arquivados        
a) até duas páginas 11,26 0,22 11,48  
b) por página excedente 2,81 0,05 2,86  
NOTAS INTEGRANTES:      
  1ª) Os emolumentos previstos nesta Tabela não sofrerão as incidências definidas na Tabela de Atos Comuns ou de qualquer outra; EXCETO: expedição de guias e buscas.
  2ª) Nos contratos de prazo indeterminado, com obrigações de pagamento em prestação, considerar-se-á o valor de uma anuidade para fins do cálculo dos emolumentos devidos segundo o item 1, I, da tabela acima.
  3ª) A base de cálculo, nos contratos de alienação fiduciária, penhor de veículos, venda com reserva de domínio, leasing ou arrendamento de veículo automotor, será o valor total do bem adquirido.
  4ª) As despesas com serviço postal e assemelhados serão custeadas pela parte interessada.
  5ª) O valor dos emolumentos das averbações corresponderá à metade do valor previsto para o registro objetivado.
  6ª) A custódia temporária prevista no item 5 não poderá exceder ao prazo de um ano.
7ª) A cobrança dos emolumentos previstos no item nº 10 desta tabela não poderá ser utilizada pelas demais atribuições extrajudiciais.
  8ª) A cobrança dos emolumentos pela prática dos atos previstos nos itens 4, 5, 6, 9.3 e 11 só poderá ocorrer após a regulamentação da matéria pela Corregedoria Geral da Justiça.
9ª) A tabela acima e os valores nela previstos são aplicáveis aos títulos de procedência estrangeira.
10ª) A cobrança dos emolumentos previstos no item 10 desta tabela é exclusiva dos serviços de Registro de Títulos e Documentos, só podendo ocorrer nas hipóteses em que a digitalização de documentos para fins de armazenamento constituir ato próprio, não podendo a rubrica ser utilizada como elemento formador do ato.