Lei nº 6.370 de 27/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1976

Prorroga o prazo de validade de Carteira de Identidade para estrangeiro.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O prazo de validade das Carteiras de Identidade para estrangeiros, Modelo 19, de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, alterado pelo que dispuserem as Leis nºs 5.587, 5.815 e 6.110, de 2 de julho de 1970, de 31 de outubro de 1972 e 1º de outubro de 1974, respectivamente, fica prorrogado até 1º de outubro de 1977, após o que deverão ser apreendidos aqueles documentos onde forem apresentados, e remetidos ao Departamento de Polícia Federal.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão.