Lei nº 6368 DE 02/09/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 set 2019
Veda a utilização pelos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada em funcionamento nos limites do Distrito Federal de aparelhos, sejam sirenes, alarmes ou quaisquer outros capazes de produzir ruídos, com a finalidade de indicar horários e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É vedada a utilização pelos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada em funcionamento nos limites do Distrito Federal de aparelhos, sejam sirenes, alarmes ou quaisquer outros capazes de produzir ruídos, com a finalidade de indicar horários.
§ 1º Os estabelecimentos de ensino mencionados no caput que se valham de sirenes, alarmes ou quaisquer outros ruídos providenciarão, no prazo máximo e improrrogável de 120 dias da vigência desta Lei, a substituição dos ruídos por sons.
§ 2º Para fins desta Lei, entende-se como:
I - ruído: sensação desagradável ao ser humano desencadeada pela recepção de energia acústica, como as produzidas por buzinas de veículos ou embarcações;
II - som: sensação agradável ao ser humano desencadeada pela recepção de energia acústica, como as produzidas por músicas, respeitadas as individualidades.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de setembro de 2019
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente