Lei nº 6368 DE 19/06/2013
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 jun 2013
Dispõe sobre o procedimento obrigatório de reserva de assento de acompanhante da Pessoa com Deficiência em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral, no Estado do Piauí. (*)
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo a provou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica obrigado à destinação de reserva de assento ao acompanhante de Pessoa com Deficiência, em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral, no Estado do Piauí.
Art. 2º. Os estabelecimentos do segmento cultural terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação da presente Lei, para promoverem as adequações necessárias.
Art. 3º. O não cumprimento da presente Lei acarretará nas seguintes penalidades, de forma sucessiva, no caso de sua inobservância:
I - notificação;
II - advertência;
III - multa, no valor de 1.000,00 (um mil reais);
IV - interdição, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias a pós a notificação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina(PI), 19 de junho de 2013
Dep. THEMISTOCLES FILHO
Presidente
(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías (Informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).