Lei nº 6367 DE 17/03/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 18 mar 2015

Obriga os supermercados e hipermercados de grande porte existentes no município de Maceió a manterem à disposição de seus clientes e usuários portadores de deficiência física, equipamento facilitador de locomoção pessoal dotado de cesto de compras e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele de acordo com o § 6º do Art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todos os supermercados, hipermercados e centros comerciais ('shopping centers', ou similares), com área superior a 200m² (duzentos metros quadrados), estabelecidos no Município de Maceió, obrigados a manterem à disposição de seus clientes e usuários portadores de necessidades especiais para locomoção, equipamento facilitador de locomoção pessoal dotados de cesto de compras.

§ 1º O número e tipo de equipamento facilitador de locomoção pessoal, disponibilizados aos usuários e clientes, que devem permanecer em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais de locomoção, deve ser proporcional ao tamanho do estabelecimento, respeitando o seguinte:

I - Estabelecimentos com área de 200m² a 800m²: mínimo de 01 (um) triciclo comum (não motorizado) ou cadeira de rodas;

II - Estabelecimentos com área de 800m² a 2.400m²: mínimo de 01 (um) triciclo motorizado;

III - Estabelecimentos com área de 2.400m² a 4.800m²: mínimo de 02 (dois) triciclos motorizados;

IV - Estabelecimentos com áreas superiores a 4.800m²: Mínimo de 03 (três) triciclos motorizados.

§ 2º As empresas que administram os estabelecimentos descritos neste artigo deverão manter funcionários treinados na operação dos equipamentos facilitadores de locomoção pessoal, funcionários estes que devem, quando solicitados, instruir clientes e usuários acerca do funcionamento do equipamento e auxiliar as pessoas portadoras de necessidades especiais a realizarem suas compras;

§ 3º As empresas que administram os estabelecimentos descritos neste artigo deverão manter seus usuários e clientes informados, através de placas informativas colocadas em local visível na entrada do estabelecimento, acerca da possibilidade de o cliente ou usuário utilizar-se, para sua comodidade, dos equipamentos facilitadores de locomoção pessoal a eles disponibilizados, assim como de terem instrução sobre o funcionamento e auxílio em suas compras, nos termos desta Lei.

Art. 2º Ao estabelecimento infrator serão aplicadas as seguintes penalidades:

a) Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

b) Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na reincidência;

c) Suspensão das atividades pelo prazo de 30 (trinta) dias;

d) Cassação do Alvará de Funcionamento;

Art. 3º Os supermercados e hipermercados no município de Maceió terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da regulamentação do Executivo para cumprirem a presente Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 17 de março de 2015

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE