Lei nº 6366 DE 17/03/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 18 mar 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de identidade profissional para a confecção de carimbos profissionais no âmbito do município de Maceió e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do Art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei define regras, no âmbito do município de Maceió, para a fabricação de carimbos de profissões regulamentadas em Lei.

Art. 2º A empresa que elabora ou fabrica carimbo profissional somente poderá fazê-lo mediante a apresentação pelo signatário de seu registro de inscrição junto ao órgão representativo e fiscalizador da profissão, acompanhado de declaração devidamente assinada pelo representante legal da instituição, para a confirmação de seus dados.

Parágrafo único. O signatário poderá ser representado por outra pessoa, desde que esta compareça à empresa munida de procuração legal registrada em cartório.

Art. 3º A entrega da mencionada identidade para a conferência dos dados é obrigatória, cabendo ao estabelecimento fazer cópia do documento para constar nos seus arquivos.

Art. 4º O estabelecimento que fabricar carimbo em desconformidade com o disposto nesta lei se sujeita à multa de cinco salários mínimos, não se isentando das demais sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Havendo reincidência a multa será aplicada em dobro, persistindo na infração, ocorrerá o fechamento do estabelecimento e a restrição de sua atividade comercial.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de

Maceió, 17 de março de 2015.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE