Lei nº 6365 DE 02/09/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 set 2019
Dispõe sobre a proibição de descarte de aves, por meio de trituração, sufocamento ou qualquer outro meio cruel de abate, nos estabelecimentos avícolas de postura comercial, no Distrito Federal, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O descarte de pintos machos, nos estabelecimentos avícolas de postura comercial, não pode ser executado por meio de trituração, sufocamento ou qualquer outro método cruel de abate.
§ 1º O descarte referido no caput somente pode ocorrer por métodos científicos modernos que impeçam o abate cruel, doloroso ou agônico dos animais e que atendam aos princípios do bem-estar animal.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica ao descarte decorrente de moléstia grave, devidamente atestada por profissionais competentes.
Art. 2º As infrações às disposições desta Lei devem ser punidas a critério da autoridade competente, levando-se em conta:
I - os antecedentes do infrator;
II - a capacidade econômica do infrator.
Art. 3º Os que infrinjam o disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são punidos, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 100,00 a R$ 500.000,00;
III - apreensão de instrumentos e aparelhos cuja utilização esteja em desacordo com esta Lei.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa corresponde ao dobro da anteriormente imposta.
Art. 4º Os valores recolhidos a título de multa são revertidos para custeio de ações e publicações para a conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais ou para programas de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem a sua proteção e bem-estar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de setembro de 2019
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente