Lei nº 6365 DE 12/03/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 17 mar 2015

Rep. - Dispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando lixo nos logradouros públicos fora dos equipamentos destinados para este fim e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 6933 DE 04/09/2019):

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do Art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Será multado na forma da Lei, todo cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos logradouros públicos do Município de Maceió.

Art. 2º As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:

I - local, data e hora da lavratura;

II - qualificação do autuado;

III - a descrição do fato constitutivo da infração;

IV - o dispositivo legal infringido;

V - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matricula;

VI - a assinatura do autuado.

Art. 3º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e VI do Art. 2º desta Lei.

Art. 4º Os infratores desta Lei serão penalizados com multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a cada infração cometida.

§ 1º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados à Superintendência Municipal de Limpeza Urbana - SLUM;

§ 2º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice da Inflação ou por outro índice que por ventura venha substituí-lo.

Art. 5º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.

Parágrafo único. Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 6º Os casos omissos a presente Lei obedecerão às disposições da Lei Orgânica, Plano Diretor e Código de Postura da Cidade de Maceió.

Art. 7º Para o conhecimento desta Norma Legal e conscientização da população o Poder Executivo veiculará campanha publicitária em conformidade com as normas vigentes nesta municipalidade.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 12 de março de 2015.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

*Reproduzida por Incorreção