Lei nº 6365 DE 27/05/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 mai 2013

Dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou patologia crônica.

O Governador do Estado do Piauí,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres prestarão assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que exija tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.

 

Parágrafo único. Entende-se por assistência especial, para os efeitos desta Lei, a prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia crônica, bem como o fornecimento de listagem de instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores dessa deficiência ou patologia específica.

 

Art. 2º. Igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras em atividade no Estado quando constarem deficiências ou patologias crônicas nas crianças por eles atendidas.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 27 de maio de 2013.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

Em Exercício

 

(*) Lei de autoria da Deputada Liziê Coelho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).