Lei nº 6364 DE 04/03/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 05 mar 2015

Disciplina o uso de som em veículos automotores e caminhonetes, bem como reboques tipo carrocinhas (conhecidos paredões) no âmbito do Município de Maceió e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 6.516 Maceió, 04 de março de 2015

Autor: Ver. Galba Novais Netto

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz Saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do Art. 36 da lei orgânica do município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica terminantemente proibido no Município de Maceió o uso de som em carrocerias de caminhonetes, ou similares que excedam o limite estabelecido no Código do meio-ambiente, bem como qualquer legislação pertinente à matéria.

Art. 2º Os aparelhos de sonorização que forem flagrados infringindo o dispositivo do Art. 1º da presente Lei, serão apreendidos e apenas serão liberados após sanado o motivo que deu origem ao mesmo.

Art. 3º Além do previsto no Art. 2º desta Lei, o infrator terá que pagar uma multa no valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto Regulamentar para tal fim.

Art. 4º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal do meio-ambiente- SEMPMA e da Secretaria e Controle e Convívio Urbano - SMCCU, fará a fiscalização e em primeira ação de abordagem, fará uma notificação alertando ao infrator que o mesmo está usando o som em desconformidade com a Lei, levando em consideração o termo educativo.

§ 1º Se o infrator se negar a receber a notificação em caráter educativo, que trará inclusive um folheto explicativo, mostrando o mal praticado pelo notificado, bem como os prejuízos causados pelo alto volume do som em detrimento do bom convívio urbano e à saúde, será aplicado ao mesmo multa, sendo estabelecida pelo Poder Executivo o valor da mesma.

Art. 5º Além do previsto nos artigos anteriores, fica ainda o infrator sujeito as sanções do CNTB (Código Nacional de Trânsito Brasileiro), no tocante às infrações cometidas pelo mesmo e ficará a cargo da SMTT tal procedimento.

Art. 6º O Poder Executivo, através das Secretarias citadas na presente lei, fará Blitz, principalmente nos finais de semana e nos bairros periféricos, para que se possa dar aos nossos munícipes a ordem e o respeito necessários a sua cidadania.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e o Município terá 60 dias para regulamentá-la através de Decreto-Lei.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 04 de março de 2015.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE