Lei nº 6.364 de 04/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1976

Acrescenta parágrafo ao art. 40 da Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 40 da Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 40 ....................................................................

§ 4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias dos itens I e II do artigo 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos, na forma do parágrafo anterior."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão.