Lei nº 6359 DE 18/12/2014

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 24 dez 2014

Torna Obrigatório a permanência de Monitor nos Estabelecimentos Comerciais existentes no Município de Maceió que disponibilizam de Brinquedoteca para as Crianças e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 6.629

Autor: Ver. Dudu Ronalsa

O Presidente da Câmara Municipal Ded Maceió

Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º DO ART. 36 da lei orgânica do município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que disponibilizam brinquedoteca para as crianças a manter monitor para supervisão e acompanhamento das atividades infantis.

§ 1º Entende-se por brinquedoteca a área de recreação e entretenimento destinada às crianças.

§ 2º O monitor deverá permanecer na brinquedoteca enquanto às criança estiverem utilizando este espaço.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais devem afixar em local visível cartaz ou placa informando sobre a disponibilização de monitores na brinquedoteca.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

a) Advertência por escrito;

b) Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

c) Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na reincidência;

d) Suspensão das atividades pelo prazo de 30 (trinta) dias;

e) Cassação do Alvará de Funcionamento;

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 18 de dezembro de 2014

FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO

PRESIDENTE

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Maceió, aos dezoito (18) dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatorze (2014).