Lei nº 6359 DE 21/05/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 mai 2013

Obriga a instalação de aparelho Desfibrilador Externo Automático (DEA) em todos os ônibus, vans, trens, metrôs e barcas utilizados como transporte coletivo no Estado do Piauí, bem como, em cinemas, casas de shows, boates, pubs, estádios e ginásios esportivos. (*)

O Presidente da Assembléia Legislativa do estado do Piauí,

Faço saber o Poder Legislativo e eu, Themístocles de Sampaio Pereira Filho, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Obriga a instalação de Aparelho Desfibrilador Externo Automático (DEA), no Estado do Piauí, em cinemas, casa de shows, boates, pubs, estádios e ginásios esportivos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6406 DE 28/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Fica obrigado a implantação de aparelho Desfibrilador Extremo Automático - DEA em todos os ônibus, vans, trens, metrôs e barcas utilizados como transporte coletivo que circulam no Estado do Piauí, bem como, em cinemas, casas de shows, boates, pubs, estádios esportivos.

Art. 2º. Deverão ser fixados em locais de fácil visualização da população, o que deverá ocorrer também nos demais locais já definidos pela lei em vigor.

Art. 3º. O Desfibrilador Extremo Automático - DEA deve estar localizado à uma distância não superior há um minuto e meio da vítima.

Art. 4º Os proprietários de cinemas, casas de shows, boates, pubs, estádios e ginásios esportivos deverão fornecer treinamentos aos seus funcionários para o uso correto do aparelho que trata esta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6406 DE 28/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º. As empresas de ônibus e vans deverão fornecer treinamento qualificado aos condutores para o uso correto do parelho, em qualquer tipo de situação, assim como, os proprietários de cinemas, casas de shows, boates, pubs, estádios e ginásios esportivos deverão fornecer o mesmo treinamento aos seus funcionários.

Art. 5º. O não cumprimento desta Lei, acarretará o pagamento de multa que vão de 1000 (mil) a 100.000 (cem mil) UFIR-PI, dobrada na reincidência e assim sucessivamente.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 21 de maio de 2013

Dep. THEMISTOCLES FILHO

Presidente

(*) Lei de autoria da Deputada Liziê Coelho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).