Lei nº 6.359 de 22/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 1976

Fixa prazo para domicílio eleitoral e filiação partidária para as eleições municipais de 1976.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas eleições municipais a se realizarem em 1976, para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador de municípios criados neste ano, o candidato deverá estar filiado ao partido, no município em que concorrer, pelo prazo de 3 (três) meses antes da data da eleição.

Art. 2º Nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o prazo para filiação partidária do candidato até 21 (vinte e um) anos de idade será reduzida à metade.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão.