Lei nº 6.358 de 10/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1976

Regula a indicação de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores onde não se tenham realizado convenções partidárias.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos municípios onde os Diretórios Municipais não realizaram convenção para escolha de candidatos ao pleito de 15 de novembro de 1976, a Comissão Executiva Regional designará delegado com poderes para, com antecedência de pelo menos 2 (dois) dias, convocar e presidir a Convenção, a ser realizada até 10 (dez) dias após a designação, obedecidas as condições estabelecidas nas Leis números 4.737, de 15 de julho de 1965, e 5.453, de 14 de junho de 1968.

§ 1º Aplicam-se aos municípios onde as convenções foram anuladas pela Justiça Eleitoral as normas estatuídas neste artigo.

§ 2º Na hipótese de não haver quorum para a realização das convenções a que se refere a presente Lei, a Comissão Executiva Regional indicará os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, 3 (três) dias após convocada a convenção.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão.